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EMENDA 01 AO PROJETO DE LEI Nº 059/2021

Data: 22/09/2021 Tipo: Proposta de Emenda
Autoria:

Resumo da Matéria:

EMENDA 01 AO PROJETO DE LEI Nº 059/2021

Os Vereadores abaixo firmados e dentro das normas regimentais, apresentam EMENDA MODIFICATIVA ao Projeto de Lei do Executivo nº 059, de 15 de setembro de 2021, que altera a redação da Lei Municipal nº 2.842/2015 e autoriza a regularização de concessão de uso de áreas para fins industriais e empresariais no Município de Iraí e dá outras providências, que terá a seguinte redação:

Art. 1º - É alterada a redação do artigo 3º, da Lei Municipal nº 2.842, de 29 de junho de 2015, que autoriza a regularização de concessão de uso de áreas para fins industriais e empresariais no município de Iraí e dá outras providências, que passa a ser a seguinte:

Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o uso de parte do imóvel com a dimensão, localização e confrontações a seguir, pelo período de até 10 (dez) anos, prorrogável em caso de interesse mútuo, ao PRODUTOR RURAL SILVIO MINCH, Inscrição Estadual nº 0661039765, inscrito no CPF sob nº 425.306.959-20, domiciliado no endereço BR 386, km 01, Município de Iraí/RS, para o fim único e exclusivo de implantação/manutenção de um viveiro de mudas e comercialização das mesmas.

Descrição do imóvel: Parte do lote suburbano nº 152 com área de 4.190,00m², observado croqui de localização anexo, registrado no livro nº 03/B, folha 253, sob número 2151, com área total de 33.950,00m², na zona suburbana da cidade de Iraí, conforme registro supracitado.

Parágrafo Primeiro. Em contrapartida à concessão de uso, o beneficiado entregará ao município, anualmente, a quantidade de 1.000 (mil) mudas de árvores nativas ou de flores, a critério do Município.

Parágrafo Segundo. Qualquer benfeitoria erigida (construída) no imóvel, objeto da presente concessão de uso, será incorporada ao mesmo, não existindo qualquer direito de retenção, bem como indenização, ao final do período de concessão ao beneficiário, a ser adimplida pelo Poder Executivo Municipal.

Parágrafo Terceiro. O beneficiado deverá anualmente fornecer ao Executivo Municipal, relatório de suas atividades constando o número de empregados e empregos gerados pela empresa.

Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, em especial, o artigo 3º da Lei nº 2.842, de 29 de junho de 2015, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões, 17 de setembro de 2021.

 

Paulo Martins          Maristela Panegalli          Franciele Diotti          Jair Barros          Jadir Jacinto

                         Presidente               Vice-Presidente            1ª Secretária              2º Secretário       Comissão Representativa

 

 

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