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PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 002/2021, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2021.

Data: 01/12/2021 Tipo: Projeto de Lei Complementar
Autoria:

Resumo da Matéria:

PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 002/2021, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2021.

O vereador e presidente da Comissão Especial da Lei Orgânica Gilson Conzatti, no uso de suas atribuições legais, bem como os vereadores representantes da Mesa Diretora propõem o seguinte Projeto de Lei Municipal:

“Altera a redação da Lei orgânica Municipal e dá outras providências.”

O presidente da Comissão Especial da Lei Orgânica Municipal e Vereador GILSON CONZATTI, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal no uso de sua iniciativa exclusiva, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Altera a redação da Lei Orgânica Municipal de 07 de abril de 1990, que passa a ter a seguinte redação:

PREÂMBULO

Nós, representantes do povo de Iraí, constituídos em Poder Legislativo deste Município, investidos no pleno exercício dos poderes conferidos no art. 29 da Constituição da República Federativa do Brasil, unidos indissoluvelmente pelos mais elevados propósitos de preservar o Estado de Direito, o culto perene à liberdade e à igualdade de todos perante a lei, intransigentes no combate a toda forma de opressão, preconceito, exploração do homem pelo homem e velando pela Paz e Justiça Social e sob a proteção de DEUS, aprovamos e a Mesa Diretora promulgará a seguinte EMENDA À LEI ORGÂNICA.

 

TÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS E FUNDAMENTOS DA

ADMINISTRACÃO MUNICIPAL

Art. 1º - O Município de Iraí integra a união indissolúvel da República Federativa do Brasil, no Estado do Rio Grande do Sul e tem como fundamentos:

  1. autonomia;
  2. cidadania;
  3. dignidade da pessoa humana;
  4. os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
  5. pluralismo político.

Art. 2º - Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e desta Lei Orgânica.

Art. 3º - São objetivos fundamentais dos cidadãos deste Município e de seus representantes:

  1. assegurar a construção de uma sociedade livre, justa e solidária;
  2. contribuir para o desenvolvimento municipal, estadual e nacional;
  3. erradicar a pobreza e a marginalização, e reduzir as desigualdades sociais na área urbana e rural;
  4. promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, religião e quaisquer outras formas de  discriminação.

 

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA

Art. 4º - O Município de Iraí, com sede na cidade que lhe dá o nome, dotado de autonomia política, administrativa e financeira, rege-se por esta Lei Orgânica.

 

§ 1º. É mantido o atual território do Município, que só poderá ser alterado nos termos da Constituição Estadual. 

 

§ 2º. O dia 1º de julho é a data de aniversário de emancipação político-administrativa do Município e é considerado feriado municipal.

 

Art. 5º - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo.

 

Art. 6º - São símbolos do Município sua Bandeira, seu Hino e seu Brasão representantes de sua cultura e história.

 

Art. 7º - Incluem-se entre os bens do Município, os imóveis por natureza ou acessão física, e os móveis que atualmente sejam do seu domínio, ou a ele pertençam, bem assim os que lhe vierem a ser atribuídos por lei e os que se incorporem ao seu patrimônio.

 

Parágrafo único: O Município tem direito à participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e outros recursos minerais de seu território, ou compensaçao financeira por essa exploração, conforme faculta o Artigo 20, § 1º, da Constituição Federal.

 

 

CAPÍTULO II

 

DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO

 

Art. 8º - O Município poderá dividir-se, para fins exclusivamente administrativos em bairros, distritos ou vilas.

  1. denominam-se bairros as porções contínuas e contíguas do território da sede, com denominação própria, representando meras divisões geográficas desta.
  2. é facultada a descentralização administrativa com a criação nos bairros, de sub- sedes da Prefeitura, na forma de lei de iniciativa do Poder Executivo.
  3. distrito ou vila é a parte do território do Município dividido para fins administrativos de circunscrição territorial e jurisdição municipal, com denominação própria.

 

Art. 9º - A criação, organização, supressão ou fusão de distritos ou vilas depende de lei, após consulta plebiscitária às populações diretamente interessadas, observada a legislação estadual específica.

 

Parágrafo único. O distrito ou vila pode ser criado mediante fusão de dois ou mais distritos, ou da divisão de dois distritos, aplicando-se, neste caso, as normas estaduais e municipais cabíveis relativas à criação e à supressão.

 

Art. 10 - São requisitos para a criação de distritos:

 

  1. população, eleitorado e arrecadação não inferiores à sexta parte exigida para a criação de Município;
  2. existência na vila sede, de pelo menos, cinquenta moradias, escola pública, e posto de saúde.

 

Parágrafo único. Os distritos ou vilas já criados antes da promulgação desta Emenda à Lei Orgânica permanecem como tais.

 

Art. 11 - Comprovar-se-á o atendimento às exigências enumeradas no artigo anterior mediante:

 

  1. certidão emitida pelo agente municipal de estatística ou pela repartição competente do Município, certificando o número de moradias;
  2. certidões emitidas pelas Secretarias Municipal Saúde e de Educação, certificando a existência de escola pública e posto de saúde.

 

Art. 12 - Na fixação das divisas distritais ou vilas devem ser observadas as seguintes normas:

  1. sempre que possível, serão evitadas formas assimétricas, estrangulamentos e  alongamentos exagerados;
  2. preferência para a delimitação das linhas naturais facilmente identificáveis;
  3. na inexistência de linhas naturais, utilização de linha reta, em que os pontos naturais ou não sejam  facilmente  identificáveis;
  4. é vedada a interrupção da continuidade territorial do Município ou do distrito ou vila de origem.

 

Parágrafo único. As divisas distritais ou vilas devem ser descritas trecho a trecho, salvo para evitar duplicidade, aquelas em que coincidirem com os limites municipais.

 

 

CAPÍTULO III

 

DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

 

 SEÇÃO I

 

DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA

 

Art. 13 - Compete ao Município de Iraí providenciar a tudo quanto diga respeito ao seu próprio interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:

 

  1. administrar seu patrimônio;
  2. legislar sobre assuntos de interesse local;
  3. suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
  4. instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade  de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
  5. criar, organizar e suprimir distritos ou vilas, observando o disposto nessa Lei Orgânica e na legislação estadual;
  6. organizar o quadro funcional, plano de carreira e estabelecer o regime de seus servidores;
  7. organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, entre outras, os seguintes serviços:
  1. transporte coletivo urbano e intermunicipal, que terá caráter essencial;
  2. abastecimento de água e esgotos sanitários;
  3. mercados, feiras e matadouros locais;
  4. cemitérios e serviços funerais;
  5. iluminação pública;
  6. limpeza pública, coleta domiciliar, hospitalar, detritos industriais destinando o     lixo em área adequada, como aterro sanitário;
  7. construção e conservação de estradas, parques, jardins e outros.

 

  1. manter, com cooperação técnica e financeira da União e do Estado programa de educação infantil e ensino fundamental.
  2. prestar com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
  3. promover, no que couber, adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, respeitando o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
  4. promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico local, observalvda a legislação e as ações fiscalizadoras federal e estadual;
  5. promover a cultura, a arte, o desporto e o lazer;
  6. fomentar a produção agropecuária, industrial, comercial, turística, artesanal e demais atividades econômicas;
  7. realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meios de instituições privadas, conforme critério e condições estabelecidos em Lei Municipal;
  8. fixar:

 

  1. tarifas dos serviços públicos, inclusive dos serviços de táxis;
  2. horário de funcionamento dos estabelecimentos públicos municipais.

         

  1. sinalizar as vias públicas, urbanas e rurais;
  2. regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos;
  3. conceder licença para:

 

    1. localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
    2. afixação de outdoor, letreiros, faixas em locais públicos, emblemas e utilização de alto falantes para fins de publicidade e propaganda em locais públicos; 
    3. exercício do comércio eventual ou ambulante;
    4. realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as prescrições   legais;  
    5. prestação dos serviços de táxis e demais serviços de utilidade pública.

 

  1. elaborar, implantar e executar a política de desenvolvimento urbano, com o objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais das áreas habitadas e garantir o bem estar de seus habitantes;
  2. elaborar e executar, com a participação das associações representativas da comunidade, o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado de como instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, deste Município;
  3. dispor mediante lei específica, sobre o adequado aproveitamento do solo urbano não edificado e sub-utilizado, podendo promover o parcelamento ou edificação compulsória, tributação progressiva no tempo ou desapropriação, na forma da Constituição Federal, caso o seu proprietário não promova seu adequado aproveitamento;
  4. autorizar a normatização e funcionamento do Corpo de Bombeiros Voluntários para o Município de Iraí, nos moldes do Projeto de Lei Complementar 143/2020 do Estado do Rio Grande do Sul;
  5. planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas;

 

  1. dispor sobre licitação e contratação em todas as modalidades para administração pública municipal,  direta e indiretamente, inclusive as fundações públicas municipais e empresas sob o seu controle, respeitadas as normas gerais da legislação federal;
  2. participar da gestão regional na forma que depuser a lei estadual;
  3. ordenar o trânsito nas vias públicas e a utilização do sistema viário local;
  4. disciplinar a localização, instalação, funcionamento de máquinas, motores, estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços prestados ao público;
  5. fiscalizar e implementar ações no sentido de impedir invasões de bens imóveis de propriedade do Município.
  6. regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;
  7. cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se torna prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;
  8. manter a tradição das festas populares;
  9. estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a legislação pertinente;
  10. estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive a dos seus concessionários;
  11. regulamentar, autorizar e fiscalizar os jogos esportivos, os espetáculos e diversões públicas, sujeitos ao poder de polícia do Município;
  12. elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, a Lei Orçamentária anual e plurianual de investimentos.

 

 

 

 

SEÇÃO II

 

DA COMPETÊNCIA COMUM

 

Art. 14 - É da competência comum do Município, da União e do Estado:

 

  1. zelar pela guarda da Constituição Federal, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
  2. cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de necessidades especiais;
  3. proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
  4. impedir a evasão, a destruição e a descentralização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
  5. proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e a ciência;
  6. proteger o meio ambiente e combater a poluição  em qualquer de suas formas;
  7. preservar as florestas, a fauna e a flora;
  8. fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
  9. promover programas de construção de moradias e a  melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
  10. combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
  11. registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisas e exploração de recursos hídricos  e minerais em seus territórios;
  12. estabelecer e implantar política de educação para a  segurança do trânsito;
  13. registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
  14. preservar os recursos naturais próprios da estância hidromineral, de modo a garantir a vocação histórica de Iraí como estância hidromineral, com fins terapêuticos e turísticos.

 

 

SEÇÃO III

 

DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR

 

Art. 15 - Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse, visando adaptação às necessidades locais.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DAS VEDAÇÕES

 

Art. 16 - Além de outros casos previstos nesta Lei Orgânica, ao Município é vedado:

 

  1. estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-las, dificultar-lhes o funcionamento ou manter com eles os seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração e interesses públicos;
  2. recusar fé aos documentos públicos;
  3. criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
  4. permitir ou fazer uso de bens de seu patrimônio como meio de propaganda político-partidária;
  5. outorgar isenções ou anistias fiscais ou permitir a remissão de dívidas sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;
  6. exigir ou aumentar tributos sem lei que os estabeleçam;
  7. instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercidas, independentemente de denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
  8. estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;
  9. cobrar tributos:

 

    1. em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os  houver instituído ou reajustado;
    2. mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a  lei que o instituiu ou   reajustou;

 

  1. utilizar tributos como efeito de confisco;
  2. estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meios de tributos, ressalvadas a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público;
  3. instituir impostos sobre:

 

  1. patrimônio, renda ou serviço da União, do Estado e de outros Municípios, e às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às dela decorrentes;
  2. templos de qualquer culto;
  3. patrimônio, rendas ou serviços dos partidos políticos, fundações, entidades sindicais dos trabalhadores, das associações comunitárias, das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, declaradas de utilidade pública, atendidos os requisitos da lei;
  4. livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
  5. subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou para fins estranhos à administração.

 

 

CAPÍTULO V

 

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

SECÃO I

 

Art. 17 - A administração pública direta, indireta, autárquica ou fundacional de qualquer dos poderes do Município, visando à promoção do bem público e à prestação de serviços à comunidade e aos indivíduos que a compõem, observará os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da legitimidade, da participação, da razoabilidade, da economicidade, da motivação e da transparência e aos seguintes:

 

  1. garantia da participação dos cidadãos e de suas organizações administrativas, através de conselhos colegiados em audiências públicas, além dos mecanismos previstos na Constituição Federal, Estadual e desta Lei Orgânica;
  2. os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos  em lei, assim como os estrangeiros, na forma da lei;
  3. a investidura em cargos ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexibilidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarada em lei de livre nomeação e exoneração;
  4. o prazo de validade do concurso público será de até 2 (dois) anos prorrogável uma vez, por igual período;
  5. durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira;
  6. as funções de confiança (Função Gratificada) serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, vedado a nomeação de pessoas que não atendam as exigências da Lei da Ficha Limpa e que estejam com processos de violência à mulher;
  7. a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de necessidades especiais e definirá os critérios de sua admissão;
  8. a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;
  9. a remuneração dos servidores públicos e os subsídios dos agentes políticos, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na  mesma  data e sem distinção de índices;
  10. os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
  11. é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
  12. os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público municipal não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos anteriores;
  13. os vencimentos dos servidores públicos municipais são irredutíveis e a remuneração observará o disposto nos incisos XI e XII deste artigo, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.
  14. é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o limite estabelecido  no  inciso XX:
  1. a de dois cargos de professor;
  2. a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
  3. a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas;

 

  1. a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
  2. nenhum servidor será designado para funções não constantes das atribuídas ao cargo que ocupa, a não ser na hipótese de substituição e função extra de atribuição não prevista, percebendo gratificação estabelecida em lei;.
  3. a administração tributária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedências sobre os demais setores administrativos, na forma de lei;
  4. somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, sociedade de economia mista e de fundação, cabendo a lei  complementar, neste último caso definir as áreas de sua atuação;
  5. depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação delas em empresas privadas;
  6. ressalvados os casos determinados na legislação federal específica, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica, indispensável à garantia das obrigações;
  7. a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, empregos públicos e funções de administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outras espécie remuneratória, percebidas cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer  outra natureza, não poderão exceder ao subsídio mensal,  em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite no Município, o subsídio fixado para o Prefeito;

 

  1. é vedada a dispensa de servidores sindicalizados, a partir do registro  da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

 

§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou de servidores públicos.

 

§ 2º - A não observância do disposto nos incisos III e IV deste artigo implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

 

§ 3º - A lei disciplinará a forma de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

 

  1. as reclamações relativas a apresentação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviço de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
  2. o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos do governo, respeitada a Lei Geral de Proteção de Dados;
  3. a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo      de  cargo, emprego       ou função na administração pública.

 

§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão em suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento do erário, na forma e gradação prevista na legislação federal, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

§ 5º - O Município e os prestadores de serviços públicos municipais responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

§ 6º - A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta, que possibilite o acesso a informações privilegiadas.

 

§ 7º - A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objetivo a afixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:

 

  1. o prazo de duração do contrato;
  2. os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidades dos dirigentes;
  3. a remuneração do pessoal.

 

§ 8º - É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria, (decorrentes do art.40 da CF) com a remuneração de cargo, emprego e função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal e desta Lei Orgânica, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

 

Art. 18 - O Poder Executivo Municipal é obrigado a adotar plano de cargos, funções, vencimentos e salários.

 

 

SEÇÃO II

 

DOS SERVIDORES PÚBLICOS

 

Art. 19 - O Município instituirá, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e plano de carreira para os servidores da administração púbica direta, das autarquias e das fundações públicas.

 

§ 1º - A lei assegurará aos servidores da administração direta e indireta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

 

§ 2º - Aplicam-se aos servidores municipais os seguintes direitos:

 

  1. salário básico,  não inferior ao salário mínimo, fixado em lei nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, saúde, educação, trabalho, lazer, vestuário, higiene, transporte, previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
  2. irredutibilidade de salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
  3. décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
  4. remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
  5. salário família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
  6. duração do trabalho normal não superior a oito  horas diárias e quarenta horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
  7. repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
  8. remuneraç

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