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PROJETO DE LEI N.º 077/2021

Data: 28/12/2021 Tipo: Projeto de Lei do Executivo
Autoria:

Resumo da Matéria:

PROJETO DE LEI N.º 077, de 15 de dezembro de 2021.

AUTORIZA A CONCESSÃO DE IMÓVEL URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DE IRAÍ/RS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal;

 

FAZ SABER, que a Câmara Municipal e Vereadores aprovou e que sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o uso de imóvel abaixo descrito à Igreja Evangélica Pentecostal Prosseguindo a Cannã, CNPJ: 42.762.697/0001-88, pelo prazo de até 5 anos, prorrogável por igual período, para o fim único e exclusivo de implantação da Igreja:

I - O imóvel constante da Matrícula 6.154, localizado na Avenida Bento Gonçalves, no Bairro Operário, nesta cidade, no quarteirão formado pelas Avenidas Bento Gonçalves e Alcindo Silveira Carpes e Rua Adolfo Schnell, com a área de cento vinte metros quadrados (120,00 m²), confrontando: ao NORTE, frente, com a Av. Bento Gonçalves, com 12,00m; ao SUL, fundos, com a Rua Adolfo Schnell, com 12,00m; a LESTE, lado direito, com Av. Bento Gonçalves, com 10,00m; e, a OESTE, lado esquerdo com a Av. Bento Gonçalves, com 10,00m. Imóvel com uma edificação em alvenaria, de um só piso, coberta de telhas de cimento amianto, com 74,81m² (setenta e quatro metros com oitenta e um centímetros quadrados) de área construída. Matrícula constante no Livro n.º 2 - Registro Geral, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.

Art. 2º - Em contrapartida à concessão de uso do imóvel o cessionário compromete-se a:

      I - implantação e manutenção da Igreja;

      II - utilização exclusiva da área para a finalidade estabelecida nesta Lei;

      III - não imputação de qualquer tipo de gravame sobre o imóvel cedido;

      IV - vedação de sub-concessão do imóvel;

      V - transferência dos prédios eventualmente edificados sobre o imóvel em caso de encerramento das atividades ou rompimento do contrato de concessão por sua culpa ou responsabilidade;

VII – assumir inteira responsabilidade no que diz respeito à segurança, zelo, limpeza, conservação, manutenção e a execução de reparos enquanto vigorar a presente concessão;

VIII – arcar com todo e qualquer gasto oriundo da utilização do imóvel, incluindo o pagamento da conta de energia elétrica, de taxas de saneamento básico, telefone, internet e demais despesas atinentes ao regular funcionamento do local enquanto vigorar a presente concessão.

Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IRAÍ/RS, de 15 de dezembro de 2021.

 

ANTONIO VILSON BERNARDI

Prefeito Municipal

 

JUSTIFICATIVAS AO PROJETO DE LEI N.º 077/2021.

 

Ilustre Presidente,

Caros Vereadores,

O Projeto de Lei que ora colocamos a vossa apreciação, objetiva autorizar o Executivo Municipal a conceder o uso de parte do imóvel localizado na Avenida Bento Gonçalves, constante na Matrícula 6.154, Livro n.º 2 - Registro Geral, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, prédio popularmente conhecido como “Posto do Bairro Operário”, à Igreja Evangélica Pentecostal Prosseguindo a Cannã, CNPJ: 42.762.697/0001-88, a qual existe  há dois anos em nosso Município, sendo composta por 30 famílias.

Considerando que o cessionário se compromete com a implantação e manutenção da Igreja, e a utilização exclusiva da área para a finalidade estabelecida nesta Lei, sendo que há informações concretas de que a Igreja realiza um ótimo trabalho social buscando orientar e tirar das drogas menores e adolescentes de diversas famílias. Ainda, a não imputação de qualquer tipo de gravame sobre o imóvel cedido, vedada a sub-cessão do imóvel e transferência dos prédios eventualmente edificados sobre o imóvel em caso de encerramento das atividades ou rompimento do contrato de concessão por sua culpa ou responsabilidade, é medida imposta pela própria Lei e termo de concessão. Importa frisar que não haverá qualquer custo ao Município, sendo a parte beneficiada responsável em arcar com quaisquer despesas que se fizerem necessárias para instalação e manutenção do local. Ademais a referida área atualmente encontra-se em desuso e viabilizar a instalação de uma igreja fortalece a comunidade local ao que desenvolve ações sociais significativas.

Em prol de atender as diversas demandas da Municipalidade, diante de sua clareza, pedimos aprovação do presente Projeto de Lei.

                           

Atenciosamente.

 

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IRAÍ/RS, de 15 de dezembro de 2021.

 

ANTONIO VILSON BERNARDI

Prefeito Municipal

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