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PROJETO DE LEI N. º 054/2022

Data: 22/08/2022 Tipo: Projeto de Lei do Executivo
Autoria:

Resumo da Matéria:

PROJETO DE LEI N. º 054, de 18 de agosto de 2022.

DISPÕE SOBRE A GESTÃO DEMOCRÁTICA NO SISTEMA DE ENSINO DE IRAÍ, REVOGA A LEI Nº 2.041/2005 E ALTERAÇÕES POSTERIORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IRAÍ/RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e que sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DA GESTÃO DEMOCRÁTICA

Capítulo I

 

Dos princípios e elementos da Gestão Democrática

 

Art. 1º. A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal, instituída no art. 206, inciso VI da Constituição Federal, nos art. 14, 64 e 67 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, art.121 da Lei Orgânica Municipal, Plano Municipal de Educação de Iraí -  Lei n°2837/2015, Meta 19 do Plano Nacional de Educação 2014/2024 - Lei nº 13005/2014, a Lei do Novo FUNDEB - Lei nº 14113/2020, no Parecer do CNE/CP nº 04/2021 e Resolução MEC/SEB nº 1, de 27 de julho de 2022 tem como princípio o modelo de gestão democrática do ensino público municipal com base numa administração autônoma e participativa que garantindo a descentralização do processo educativo e a participação efetiva da Comunidade Escolar.

Parágrafo Único - As disposições da presente Lei serão aplicadas, harmonicamente ao disposto na Lei nº 1976/00 – Plano de Carreira do Magistério Público Municipal e alterações posteriores, sendo preterida sobre aquela quando disporem sobre a mesma matéria ou estiver em conflito de normas.

 

Art. 2º. São pressupostos da Gestão Democrática:

I- Corresponsabilidade entre Poder Público e sociedade na gestão dos conselhos democraticamente instituídos;

II- Autonomia pedagógica, administrativa e financeira da unidade escolar, mediante organização e funcionamento dos Conselhos Escolares e dos Círculos de Pais e Mestres;

III- Transferência automática e sistemática de recursos à unidade escolar, definidos em Lei;

IV- Descentralização e aplicação pela própria comunidade escolar dos recursos financeiros;

V- Planejamento e aplicação com responsabilidade, transparência e eficiência, dos recursos financeiros;

VI- Planejamento, responsabilidade, transparência e eficiência na execução de ações político-pedagógicas e administrativas;

VII- Exercício participativo e decisivo no processo político-pedagógico, administrativo e financeiro da unidade escolar;

VIII- Liberdade de organização de segmentos da comunidade escolar, associações, grêmios ou outras formas;

IX- Corresponsabilidade no Projeto Político-Pedagógico, administrativo e financeiro da unidade escolar;

X- Instituição de uma forma de organização prática que supere contradições, visando estabelecer convergências entre diferentes grupos, possibilitando a implementação da cogestão;

XI- Implantação de propostas educativas que possibilitem a formação para o exercício da cidadania com consciência e responsabilidade social e política;

XII- Rearticulação das atividades e ações do Diretor e Vice-diretor enquanto articulador do processo educativo;

XIII- Explicitação, reformulação e regulamentação do sentido político da Gestão Democrática no Sistema Público Municipal de Ensino.

 

Art. 3º. São elementos essenciais e indissociáveis à Gestão Democrática:

I- Instituição do Conselho Escolar, na unidade escolar;

II- Instituição do Círculo de Pais e Mestres (CPM), na unidade escolar;

III- Provimento para os cargos de Diretor e Vice-diretor de unidade escolar com base em critérios estabelecidos nas legislações vigentes - art. 206, inciso VI da Constituição Federal, nos art. 14, 64 e 67 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, na Meta 19 do Plano Nacional de Educação, no Parecer do CNE/CP nº04/2021 e Plano Municipal de Educação de Iraí, Lei n°2837/2015;

IV- Gestão de recursos financeiros destinados à unidade escolar;

V- Institucionalização da comissão eleitoral que assumirá e encaminhará processos eletivos, quando for o caso;

 

Art. 4º. A Gestão Democrática do ensino, entendida como ação coletiva, alcançará todas as entidades integrantes do Sistema Municipal de Ensino, abrangendo:

I- Instituições de Educação Infantil e de Ensino Fundamental, criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal;

II- Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto;

III- Fórum Municipal de Educação;

IV- Conselhos Escolares;

V- Círculos de Pais e Mestres;

VI- Grêmios Estudantis.

VII- Conselhos Municipais legalmente constituídos, como Conselho Municipal de Educação – CME, CACS FUNDEB, Conselho de Alimentação Escolar – CAE;

Parágrafo Único – Excepcionalmente, na Escola Municipal Indígena a Direção ou Coordenação será indicada pelas lideranças locais da Aldeia em que se situa a Escola;

 

Art. 5º. A Gestão Democrática norteará todas as ações de planejamento, elaboração, organização, execução e avaliação das políticas educacionais, englobando:

I- Plano Municipal de Educação;

II- Provimento dos cargos de Diretor e Vice-diretor das unidades escolares, com base na legislação vigente observando critérios como de mérito e desempenho;

III- Elaboração de Regimento Escolar;

IV- Transparência nos mecanismos pedagógicos, administrativos e financeiros;

V- Avaliação da aprendizagem interna e externa dos educandos, do desempenho dos professores do magistério público municipal, dos diretores e funcionários públicos municipais, quando na função de apoio pedagógico e não pedagógico, em exercício na unidade escolar, avaliação da gestão escolar e do Sistema de Ensino, com instrumentos elaborados pela própria instituição;

VI- Respeito à autonomia de organização dos segmentos da comunidade escolar;

VII- Gradativa autonomia político-pedagógica, administrativa e financeira da unidade escolar.

 

Art. 6º. Integram a comunidade escolar a direção, professores, pais e/ou responsáveis estudantes e servidores públicos municipais em exercício na unidade escolar.

 

Capítulo II

 

Art. 7º. O artigo 14 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a LDB, garante a gestão democrática do ensino público por meio da participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola e da participação da comunidade escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.

Parágrafo Único - O Círculo de Pais e Mestres - CPM está previsto na estratégia 19.4 do Plano Nacional de Educação (PNE), que trata do fortalecimento dessas entidades e dos grêmios estudantis.

Do Conselho Escolar

 

Art. 8º. Conforme Lei Municipal Nº 2337/2008, são atribuições do Conselho Escolar, dentre outras:

I- elaborar seu próprio regimento;
II- criar e garantir mecanismos de participação efetiva e democrática da comunidade escolar na definição do Plano Integrado da Escola;

III- adentrar, sugerir modificações e aprovar Plano Integrado da Escola;

IV- Aprovar o Plano de Aplicação Financeira da Escola;
V- Apreciar a prestação de contas do Diretor;

VI- Divulgar, quadrimestralmente, informações referentes a aplicações dos recursos financeiros, resultados obtidos e qualidade dos serviços prestados;

VII- coordenar, em conjunto com a direção da escola, o processo de discussão, elaboração ou alteração do Regimento Escolar;

VIII- convocar assembleias gerais dos segmentos da comunidade escolar;
IX- encaminhar, quando for o caso, à autoridade competente, proposta de instauração de sindicância para fins de destituição de Diretor da Escola, em decisão tomada pela maioria absoluta de seus membros e com razões fundamentadas e registradas formalmente;
X- recorrer a instâncias superiores sobre questões que não se julgar apto a decidir, e não previstas no regimento escolar;
XI- analisar os resultados da avaliação interna e externa da escola, propondo alternativas para melhoria de seu desempenho;
XII- analisar e apreciar as questões de interesse da escola a ele encaminhadas;
XIII- apoiar a criação e o fortalecimento de entidades representativas dos segmentos da comunidade escolar.

 

Capítulo III

Do Círculo de Pais e Mestres (CPM)

 

Art. 9º. O Círculo de Pais e Mestres – CPM, legalmente constituído, representação importante unidades de ensino, tem como atribuições:

I- Proporcionar a participação da família na escola e da escola na comunidade;

II- Auxiliar as redes de atendimento socioeducativas existentes no Município;

III- Estimular o funcionamento de programas de apoio ao desenvolvimento infanto-juvenil; 

IV- Promover, mediante contribuições sociais, os objetivos da entidade, bem como, acompanhar, fiscalizar e aprovar o uso de recursos repassados pelos governos Federal, Estadual, Municipal e doações;

V- Colaborar na conservação e recuperação normal do prédio da escola e equipamentos, com verbas providenciadas pelo próprio CPM ou repassadas pelos órgãos públicos ou ainda doações;

VI- Participar nas atividades na escola em benefício do aluno ou do processo educacional;

VII- Promover a família, a escola, a educação, a formação sociocultural e a livre participação de todos na vida da comunidade;

VIII- Estimular a transformação da escola em centro de integração e de desenvolvimento comunitário;

IX- Reivindicar, em nome dos associados, colaborando para o efetivo funcionamento da entidade;

X- Representar os interesses dos associados, perante as autoridades constituídas;

XI- Manter intercâmbio com entidades congêneres;

XII- Representar os interesses dos associados junto à Associação dos Círculos de Pais e Mestres do Rio Grande do Sul;

XIII- Firmar convênios de cooperação com órgãos públicos e instituições que visem o melhor alcance dos objetivos propostos.

Capítulo IV

Do Grêmio Estudantil

 

Art. 10. O Grêmio Estudantil é a representação máxima dos alunos das escolas municipais de Ensino Fundamental.

 Art. 11. O Grêmio tem por objetivos:

 I- Elaborar seu próprio Estatuto;

II- Representar o corpo discente;

III- Defender os interesses individuais e coletivos dos alunos da escola;

IV- Incentivar a cultura literária, artística e desportiva de seus membros;

V- Promover a cooperação entre administradores, funcionários, professores e alunos no trabalho escolar buscando seus aprimoramentos;

VI- Realizar intercâmbio e colaboração de caráter cultural e educacional com outras instituições de caráter educacional, assim como a filiação às entidades gerais;

VII- Lutar pela democracia permanente na escola, através do direito de participação nos fóruns internos de deliberação da escola.

 

TÍTULO II

DA GESTÃO ESCOLAR

Capítulo I

Da Direção da unidade escolar

 

Art. 12. A Gestão Escolar, com base nos princípios da gestão democrática do ensino público, será exercida na forma da lei, liderada pelo Diretor da unidade escolar caracterizando a unidade de ações do estabelecimento de ensino voltadas para a construção da excelência envolvendo as competências político-pedagógicas, administrativas, financeiras e legais.

 

Art. 13. Na unidade escolar, a partir de sessenta (60) alunos, com matrícula ativa, será assegurado o direito de ter Diretor para o estabelecimento. A partir de cento e cinquenta (150) alunos, com matrícula ativa, um Diretor e um Vice-diretor, de livre escolha do Diretor, conforme critérios estabelecidos nesta Lei.

§ 1º- O Vice-diretor será, na ausência do Diretor, seu substituto legal;

§ 2º O Vice-diretor deverá ter:

I – Experiência como docente;

II- Boa organização e bom planejamento;

III- Formação em nível superior, preferencialmente com especialização em gestão;

IV- Capacidade de monitoramento e avaliação de indicadores de aprendizagem;

V- Espírito de liderança e bom relacionamento com a equipe;

VI- Conhecimento da cultura e do cotidiano da escola;

VII- Habilidade em gerir recursos e definir prioridades de gastos;

Art. 14. A gestão das unidades escolares públicas municipais será exercida pelo Diretor em consonância com as deliberações do Conselho Escolar e do CPM, respeitadas as disposições legais.

 

Art. 15. A Equipe Diretiva, constituída pelo Diretor, Vice-diretor e pelo Coordenador Pedagógico, quando houver, com o apoio do Conselho Escolar e do CPM, é responsável pelo planejamento, articulação, execução e fiscalização das atividades a serem desenvolvidas na unidade escolar.

§ 1º- Os que compõem a Equipe diretiva farão jus a Função Gratificada – FG, conforme previsto em legislação vigente;

 

Art. 16. O Diretor, professor efetivo e estável, do Sistema Público Municipal de Ensino de Iraí, será escolhido mediante critérios estabelecidos, com base em legislação vigente, obedecendo critérios de mérito e desempenho, entre outros, sendo em seguida nomeado pelo Prefeito e empossado pelo Secretário Municipal de Educação, Cultura e Desporto, no final do ano letivo em que se realizar a eleição.

§ 1º- O período de gestão do Diretor corresponde o mandato de três (03) anos, podendo haver reconduções. No período, não atendendo as especificidades e atribuições legais que o cargo requer, ser exonerado da função;

 

Art. 17. Compete ao Diretor, além de executar as determinações emanadas da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, da legislação vigente:

I- Administrar a unidade escolar, com eficiência e eficácia, articulando e coordenando seu funcionamento geral e representando-a oficialmente;

II- Exercer poder disciplinar, podendo aplicar penalidades de acordo com as normas regimentais da unidade escolar atendendo as deliberações do Conselho Escolar e do CPM;

III- Planejar, juntamente com o Conselho Escolar e o CPM, e executar a aplicação dos recursos financeiros disponíveis;

IV- Apresentar ao Conselho Escolar e ao CPM as prestações de conta dos recursos financeiros aplicados, encaminhando-as à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto;

V- Coordenar a utilização do espaço físico da unidade escolar, atendendo as necessidades de acomodação da demanda, fixando os turnos de funcionamento e a distribuição dos anos e classes, decorrentes do processo de atribuição de classes ou aulas, juntamente com o Vice-diretor e Coordenador Pedagógico, quando houver;

VI- Assinar documentos e correspondências da unidade escolar;

VII- Aprovar e coordenar em conjunto com o Vice-diretor e o Coordenador Pedagógico, quando houver, e com a comunidade escolar o Calendário Escolar, Regimento Escolar, Projeto Político-Pedagógico, Planos de Estudos, Projetos Escolares, Planos de Aula, com base nas diretrizes legais, submetendo-os à apreciação e homologação do Conselho Escolar e do CPM, encaminhando-os para acompanhamento da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto;

VIII- Apurar irregularidades de ordem pedagógica, administrativa e financeira;

IX- Organizar e distribuir tarefas de acordo com a função de cada servidor;

X- Autorizar matrículas e transferências de alunos, observando as petições, ofícios, históricos escolares, representações e requerimentos dirigidos a qualquer autoridade, nos prazos legais;

XI- Receber e emitir documentos referentes à vida escolar do aluno;

XII- Receber, conferir, orientar e fiscalizar a distribuição de alimentação escolar;

XIII- Convocar juntamente com o Presidente do Conselho Escolar a Assembleia Geral;

XIV- Analisar e divulgar junto à comunidade escolar, os documentos e diretrizes emanadas da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, buscando implementá-las na unidade escolar;

XV- Manter atualizado o fluxo de informações entre a unidade escolar e a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto;

XVI- Divulgar na comunidade escolar a movimentação dos recursos financeiros da unidade escolar;

XVII- Apresentar anualmente à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto e à comunidade escolar, avaliação de metas administrativas, pedagógicas e financeiras estabelecidas no Plano de Ação, bem como propostas e projetos voltados à melhoria da qualidade do ensino;

XVIII- Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente;

XIX- Dar transparência na aplicação e na divulgação dos recursos financeiros recebidos pela unidade escolar, em conjunto com o Conselho Escolar e com o CPM;

XX- Cumprir rigorosamente os prazos estipulados para emissão e encaminhamento de documentos;

XXI- Realizar pagamentos através de assinatura de cheques ou uso de cartões juntamente com o Presidente do CPM.

XXII– Manter atualizado o tombamento de bens públicos, zelando, em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar, pela sua conservação;

XXIII– Convocar e presidir reuniões;

XXIV– Promover intercâmbio com outras escolas e a comunidade;

XXV– Oportunizar constante atualização do corpo docente e do pessoal do apoio administrativo;

XXVI– Apresentar anualmente, para a comunidade escolar e Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto os resultados de avaliações do cumprimento das metas do Projeto Político Pedagógico, e as propostas que visem a melhoria da qualidade do ensino e ao alcance das metas estabelecidas;

XXVII– Acompanhar o desempenho dos alunos da unidade de ensino nas avaliações externas e propor estratégias e metas para melhoria dos resultados;

 

Capitulo II

Do critério para escolha do Diretor da unidade escolar

 

Art. 18. Os critérios para escolha do Diretor têm como referência clara os campos do conhecimento, da competência, liderança e responsabilidade, na perspectiva de assegurar um conhecimento da realidade onde se insere.

 

Art. 19. A escolha do professor efetivo e estável para exercer a função de Diretor da unidade escolar, considerando-se a aptidão para liderança e as habilidades administrativas necessárias ao exercício da função, será realizado através de Processo Seletivo, em data a ser fixada pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, estabelecendo os seguintes etapas e critérios:

I- Inscrição pelo candidato ao cargo de Diretor, conforme critérios estabelecidos no edital;

II- Apresentação de Currículo contendo documentos comprobatórios dos dados apresentados para análise e pontuação;

*  Participação de Avaliação de conhecimentos na área de Gestão Escolar, com requisitos mínimos de 60% de aproveitamento;

* Apresentação Plano de Ação referente a unidade de ensino pela qual busca o cargo de Diretor, explicitando uma gestão democrática com participação efetiva da comunidade escolar com avaliação anual dos resultados.

* No Plano de Ação deverá constar os objetivos e metas para melhoria da unidade escolar e dos processos de ensino aprendizagem, a estratégias para a preservação do Patrimônio Público e para a participação da comunidade no cotidiano da unidade escolar, na gestão pedagógica, administrativa e financeira.

* Entrevista com equipe multidisciplinar composta por profissionais como – psicólogo, psicopedagogo, assistente social, administrador, contador - avaliando aspectos relevantes para exercer o cargo, como capacidade administrativa, mediação de conflitos e liderança;

* Apresentação de lista tríplice dos candidatos classificados aptos para exercer o cargo de Diretor em cada unidade de ensino, considerando os critérios estabelecidos no edital, que será entregue ao Chefe do Poder Executivo para, dentre os candidatos classificados, indicar quem vai assumir o cargo e através de Portaria, fazer a nomeação;

§ 1º- O candidato que não atender a quaisquer um dos critérios estabelecidos, estará automaticamente desclassificado.

§ 2º- A realização do Processo Seletivo será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, ou de empresa apta legalmente contratada para esse fim, nos termos do artigo 27.

 

Art. 20. Para participar do processo de eleição do Diretor da unidade escolar o candidato deve:

I- Ser efetivo e estável no cargo de professor;

II- Ter experiência mínima em docência de três (03) anos, adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino, público ou privado;

III- Ter no mínimo, dois (02) anos de efetivo exercício contínuo até a data da inscrição, prestado na unidade escolar em que pretende atuar;

IV- Ter formação em curso superior - Licenciatura em Pedagogia ou qualquer Licenciatura Plena, com pós-graduação em Gestão Escolar, concluídos;

V- Elaborar Plano de Ação, contendo objetivos e metas visando a excelência na realização das ações pedagógicas, administrativas, financeiras e legais na unidade escolar.

§ 1º- O professor efetivo e estável poderá concorrer à direção de apenas uma (01) unidade escolar, em cada pleito.

§ 2º- Na inexistência de candidato, efetivo e estável no cargo de professor, com formação em curso superior Licenciatura Plena em Pedagogia ou com pós-graduação na área Gestão Escolar, poderá candidatar-se professor efetivo e estável que possua Licenciatura Plena em qualquer área, desde que assine declaração constando que no período de no máximo seis (06) meses iniciará um curso em nível de pós-graduação em Gestão Escolar.

 

Art. 21. É vedada a participação, no processo de eleição do Diretor da unidade escolar, o professor efetivo e estável que tenha recebido algum tipo de pena em processo administrativo disciplinar nos últimos cinco anos.

 

Art. 22. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto convocará, por edital, com no mínimo trinta (30) dias de antecedência, o processo para escolha de Diretor das unidades escolares.

Parágrafo Único – Os interessados registrarão sua candidatura e todos os procedimentos constantes no edital, obedecendo criteriosamente as datas estabelecidas, junto à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, através do grupo de trabalho ou comissão, constituído com a finalidade de promover o apoio, assessoramento e avaliação do Processo Seletivo, dando viabilidade e efetivação do processo democrático na escolha de Diretor.

 

Art.23. A escolha do Diretor da unidade escolar para o Sistema Público Municipal de Ensino será realizada mediante Processo Seletivo, obedecendo critérios legais estabelecidos, como mérito e desempenho, visando uma gestão pública e democrática com a efetiva participação da comunidade escolar, nos termos dos artigos 18 e 19.

Parágrafo Único – Se, na hipótese do artigo 23, nenhum professor efetivo e estável, com pré-requisitos estabelecidos, participar do Processo Seletivo em alguma

unidade escolar do município, o Chefe do poder executivo poderá indicar um professor efetivo e estável de uma outra unidade de ensino da rede municipal.

 

Art. 24. O afastamento do Diretor por período superior a dois (02) meses, corridos ou intercalados, excetuando-se os casos de licença saúde, licença gestante e licença para tratamento da saúde de pessoa da família, implicará na vacância da função.

§ 1º- Ocorrendo vacância da função de Diretor proceder-se-á a escolha, conforme critério desta Lei, até o final do mandato.

 

Art. 25. No caso de vacância na função de Diretor da unidade escolar, a mesma será ocupada pelo Vice-diretor ou Coordenador Pedagógico, quando houver.

§ 1º - Na unidade escolar onde o Vice-diretor ou Coordenador Pedagógico, quando houver, não puder assumir a função de Diretor, será nomeado para a direção, o professor efetivo e estável, em exercício na escola, designado pelo Chefe do Poder Executivo, respeitando-se os critérios previstos para exercício do cargo;

 

Art. 26. O Diretor perderá o seu mandato, nos casos:

I– Renúncia, morte, aposentadoria, licença para tratar de interesse particular;

II– Destituição do cargo pelo Chefe do Poder Executivo, em virtude de inquérito administrativo que comprove a ocorrência de ilícito em matéria ou ato de sua responsabilidade;

III– Pelo voto destituinte da comunidade escolar;

§ 1º- A destituição de que trata o inciso III, será proposta em documento destinado ao Conselho Escolar e ao CPM, onde conste a assinatura de dois terços (2/3) da totalidade da comunidade escolar;

§ 2º- O Conselho Escolar em conjunto com o CPM, procederá à conferência das assinaturas, e elaborará parecer dando conta da validade da petição, encaminhando o processo à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto;

§ 3º- A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto receberá os autos e constituirá, no prazo de trinta e seis (36) horas, uma comissão apuradora que procederá à formação de processo com a produção de todos os meios de provas em direito admitidas e à análise dos fatos, concedendo ao Diretor denunciado a oportunidade para apresentação de defesa escrita, no prazo de cinco (05) dias, anteriores ao parecer final;

§ 4º- A finalização do procedimento não poderá estender-se por prazo superior a quinze (15) dias;

§ 5º- A comissão apuradora terá a seguinte composição:

I- Representantes do Conselho Escolar, legalmente constituído;

II- Representantes do CPM, legalmente constituídos;

III- Representante dos pais e/ou responsável legal;

IV- Representante dos Professores efetivos na Unidade Escolar;

V- Representante dos Servidores efetivos na Unidade Escolar;

VI- Representante dos alunos, regularmente matriculados e frequentes, a partir do 7° ano do Ensino Fundamental ou com no mínimo, doze (12) anos.

§ 6º- Será necessária a anuência destituinte do equivalente a cinquenta por cento (50%) mais um (01) da totalidade dos votos apurados para a concretização da perda do seu mandato, e os votos somente poderão ser dados após a leitura de todo o processo, inclusive da defesa do Diretor;

§ 7º- Se o Diretor requerer, ser-lhe-á concedida a palavra por até trinta (30) minutos para que possa articular sua defesa, antes de colhidos os votos.

 

Capítulo III

Da comissão para o Processo Seletivo

 

Art. 27. A Comissão responsável para realizar todos os trâmites legais do Processo Seletivo para escolha de Diretor das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino será nomeada pelo Chefe do Poder Executivo, através de Portaria que poderá ter representantes da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, da Secretaria de Administração, Conselho Municipal de Educação, Secretaria da Fazenda, Secretaria da Saúde e Secretaria da Assistência Social.

§ 1º– Poderá a comissão nomeada determinar a contratação de empresa especializada para a realização do Processo Seletivo, seguindo os trâmites legais para tal.

 

Art. 28. No momento de transmissão de cargo ao Diretor empossado, o professor efetivo e estável, que esteja exercendo a direção da unidade escolar, deve apresentar à comunidade, em assembleia geral, a avaliação pedagógica da sua gestão, a prestação de contas da gestão anterior, aprovada pelo Conselho Escolar e pelo CPM, balanço do acervo documental e inventário do patrimônio existente na unidade escolar, no momento da posse.

 

Art. 29. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto.

 

Capítulo IV

Da coordenação da unidade escolar

 

Art. 30. A coordenação pedagógica, ação desenvolvida pelo Coordenador Pedagógico da unidade escolar, quando houver, é o trabalho do qual resulta a unidade de ação do estabelecimento municipal de ensino, voltada para a construção da excelência envolve o entendimento e a competência relativa a questões político-pedagógicas, organizacionais e legais.

 

 Art. 31. As escolas com mais de cento e cinquenta (150) alunos contarão com um Coordenador Pedagógico, função a ser desempenhada por professor efetivo e estável do Sistema Municipal de Ensino.

 § 1°- A jornada de trabalho a ser exercida pelo professor efetivo e estável na função de Coordenador Pedagógico será de acordo com o turno de funcionamento da escola.

§ 2º- O professor efetivo e estável na função de Coordenador Pedagógico em substituição ao Diretor da unidade

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