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PROJETO DE LEI N.º 061/22

Data: 03/10/2022 Tipo: Projeto de Lei do Executivo
Autoria:

Resumo da Matéria:

PROJETO DE LEI N.º 061, de 29 de setembro de 2022.

 

DECLARA DE INTERESSE PÚBLICO SOCIAL, TURÍSTICO E ECONÔMICO, OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA, DISPENSA A COBRANÇA DE MELHORIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IRAÍ, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e que sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - São declaradas de interesse público social, turístico e econômico, as seguintes obras de pavimentação:

I – Pavimentação Asfáltica

Local

Área  m2

Emenda/

Convênio

Contrapartida/

Próprio

Av. Bento Gonçalves

2.457,24

232.380,95

21.437,10

Rua Eurico Nunes da Silva

6.286,23

 

516.480,37

Rua Primo Teston

3.134,24

 

498.640,24

Rua Domingos Galvão

2.039,45

238.750,00

20.255,87

Rua Eurico Hern

5.178,51

239.967,61

282,00

Rua Avelino Dazzi

906,88

 

116.751,73

Rua Henry Giessembier

839,54

 

108.082,38

Rua Duque de Caxias

6.794.37

488.455,31

449.033,07

Avenida Castelo Branco

4.863,52

258.825,00

42.630,63

Rua Euclides Couto

4.778,21

238.750,00

240.875,34

Rua Adolfo Schnell

587,44

 

70.222,58

Rua Travessa Águas do Mel

394,07

 

47.107,18

 

II – Pavimentação com Pedras Irregulares – Calçamento

Local

Área  m2

Emenda/

Convênio

Contrapartida/

Próprio

Rua Rodolfo Gerlach

2.193,81

 

105.579,30

Rua Rio Branco

1.056,43

 

50.841,75

Rua Aldo Spery

608,78

 

29.298,15

Rua Heitor Silveira

4.251,45

 

248.992,15

Rua Duque de Caxias

30.380,22

1.498.130,12

1.609,17

Rua Castelo Branco             

3.675,00

 

246.969,76

Rua Antônio Vila Nova

7.798,46

 

505.829,99

Rua Tiradentes

575,00

 

39.655,45

Rua Cuiabá

425,03

 

20.454,99

Rua Virgílio Radaelli

266,42

 

12.821,73

 

Art. 2º - O Interesse público social, turístico e econômico das obras resta caracterizado pelos seguintes fatores:

I – Interesse Turístico e Econômico – Por Iraí ser uma cidade turística, o embelezamento da cidade se constitui em fator de maior atração de turistas e investidores. Este interesse fundamentou em parte a destinação de recursos de emendas parlamentares.

II – Interesse Social – Parcela das obras localiza-se em núcleos residenciais de baixa renda em que inexiste capacidade contributiva, impondo a cobertura das melhorias pelo poder público.

Art. 3º - Em face do interesse público social, turístico e econômico, fica dispensada a cobrança da contribuição de melhoria da integralidade das obras de que dispõe o TÍTULO IV - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA da Lei Municipal nº 3.275/2021 que Dispõe Sobre o Código Tributário Municipal.

Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Iraí, RS, aos 29 de setembro de 2022.

                                  

ANTONIO VILSON BERNARDI

Prefeito Municipal

 

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N.º 061/2022

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores:   

O Projeto de Lei que ora colocamos a vossa apreciação, declara de interesse público social, turístico e econômico, obras de pavimentação asfáltica, dispensa a cobrança de contribuição de melhoria e dá outras providências.

A justificativa deste projeto, se faz em virtude de que Iraí é uma cidade turística, cujas obras de infraestrutura e embelezamento do perímetro urbano, garantem maior qualidade de logística e trânsito aos turísticas que visitam o município, consequentemente atraindo investidores, gerando assim desenvolvimento econômico ao município. Também oportuno citar que parte dos recursos recebidos para estas obras foram oriundos de convênios de emendas parlamentares.

Outro ponto que destacamos, é que uma parcela das obras citadas neste projeto ocorreu em núcleos urbanos de vulnerabilidade social e residências de baixa renda, em que, inexiste capacidade contributiva, impondo a cobertura das melhorias feitas pelo poder público.

Diante de sua clareza, tornam-se dispensáveis maiores dissertações sobre o tema, motivo pelo qual requer-se a aprovação deste Projeto de Lei.

Atenciosamente,

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IRAÍ/RS, em 29 de setembro de 2022.

 

ANTONIO VILSON BERNARDI

Prefeito Municipal

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