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PROJETO DE LEI Nº 017/2021

Data: 04/04/2021 Tipo: Projeto de Lei Ordinária
Autoria:

Resumo da Matéria:

PROJETO DE LEI Nº 017, de 09 de fevereiro de 2021.            

 

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE REGULARIDADE FISCAL (REFIS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IRAÍ/RS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, em especial pela Lei Orgânica Municipal:

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e que sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído no Município de Iraí, o Programa de Regularidade Fiscal (REFIS MUNICIPAL), com a finalidade de incrementar a arrecadação, bem como, viabilizar a regularização de créditos tributários e não tributários do município, decorrentes de débitos dos contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, vencidos até 31/12/2020, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não administrativa ou judicialmente.

Art. 2º - O ingresso no REFIS MUNICIPAL, dar-se-á por opção formal do contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos referidos no artigo anterior, na forma expressa nesta Lei, desde que requerido e formalizado pelo contribuinte o respectivo Termo de Adesão junto ao Município até a data de 31 de março de 2021.

Art. 3º - Em caso de parcelamentos já concedidos e anteriores a esta Lei, fica permitido, se houver interesse do contribuinte, o reparcelamento do saldo remanescente, com os benefícios desta Lei, desde que observado o prazo de adesão previsto no artigo anterior.

Parágrafo Único - Os pedidos de parcelamento ou reparcelamento pressupõe:

I – confissão e aceitação, em caráter irrevogável e irretratável, da dívida e condições estabelecidas nesta Lei, por parte do sujeito passivo;

II – renúncia dos atos de defesa, de recurso administrativo ou judicial, bem como, desistência expressa daqueles porventura já interpostos, relativamente aos débitos fiscais no pedido por opção do contribuinte.

Art. 4º - Os débitos de que trata o artigo 1º, devidamente confessados e incluídos no REFIS MUNICIPAL, em caso de pagamento em parcela única, terão redução de multa e juros, desde que requerido e formalizado até 31/03/2021, observados os seguintes percentuais:         

 I – Redução de 100% (cem por cento) da multa e juros, em caso de pagamento no ato da adesão, até a data limite de 31 de março de 2021;

II – Redução de 90% (noventa por cento) da multa e juros, em caso de pagamento até a data de 30 de abril de 2021;

III – Redução de 80% (oitenta por cento) da multa e juros, em caso de pagamento até a data de 31 de maio de 2021;

IV – Redução de 70% (setenta por cento) da multa e juros, em caso de pagamento até a data de 30 de junho de 2021;

V – Redução de 60% (sessenta por cento) da multa e juros, em caso de pagamento até a data de 30 de julho de 2021.

Art. 5º - Os débitos de que trata o artigo 1º, devidamente confessados e incluídos no REFIS MUNICIPAL, em caso de pagamento parcelado, terão redução de multa e juros, desde que requerido e formalizado até 31/03/2021, observado o número de parcelas e os seguintes percentuais, vinculado o número de parcelas ao estabelecido no parágrafo único do 119 da Lei Municipal nº. 1.676/97:

I – Redução de 50% (cinquenta por cento) da multa e juros, em caso de pagamento em até 10 (dez) parcelas;

II – Redução de 40% (quarenta por cento) de multa e juros, em caso de pagamento em até 15 (quinze) parcelas;

III – Redução de 30% (trinta por cento) da multa e juros, em caso de pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas.

Art. 6º - A primeira parcela deverá ser paga no ato da formalização e adesão ao REFIS MUNICIPAL, e as demais na mesma data, nos meses subsequentes.

Art. 7º - As parcelas mensais vincendas a partir de janeiro de 2022 estarão sujeitas à correção monetária nos termos previstos na legislação municipal.

Art. 8º - Na hipótese de atraso no pagamento parcelado, por mais de 60 (sessenta) dias da data do vencimento ou de 02 (duas) parcelas consecutivas, fica o REFIS MUNICIPAL cancelado, não sendo permitido o reparcelamento, implicando no acréscimo dos valores que haviam sido dispensados por esta Lei.

Art. 9º - O contribuinte que liquidar sua dívida nos termos propostos na presente Lei, ficará isento do pagamento de honorários advocatícios nos casos em que já houver o ajuizamento da cobrança.

Art. 10 - Nos casos em que a dívida esteja em processo de cobrança judicial, será efetuado o levantamento das custas do processo, junto ao cartório judicial desta Comarca, devendo o valor ser recolhido no ato da confissão da dívida, para que possa ser requerido o arquivamento administrativo do processo até a liquidação da dívida.

Art. 11 - Os benefícios concedidos por esta Lei não conferem qualquer direito à restituição ou compensação de importância já paga ou compensada.

Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRAÍ-RS, em 09 de fevereiro de 2021.

 

ANTONIO VILSON BERNARDI

PREFEITO MUNICIPAL

 

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 017/2021.

Ilmo. Sr. Presidente:

Senhores Vereadores:

O presente Projeto de Lei que ora colocamos à apreciação de V. Senhorias, visa instituir no município de Iraí, o Programa de Regularidade Fiscal (REFIS MUNICIPAL), com a finalidade de incrementar a arrecadação, bem como, viabilizar a regularização de créditos tributários e não tributários do município, decorrentes de débitos dos contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, vencidos até 31/12/2020, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não administrativa ou judicialmente, nos termos deste Projeto.

Cumpre ressaltar aos nobres vereadores que, há previsão de redução de multa e juros para o caso de pagamentos em uma única parcela ou de forma parcelada. No caso, com reduções proporcionais à quantidade de parcelas. Ainda, possibilidade de pagamento em datas distintas, conforme cronograma expresso.

Contudo, todo e qualquer benefício somente poderá ser concedido aos contribuintes em débito caso sejam requeridos até a data limite de 31 de março de 2021.

O Município fará ampla divulgação para tal, em especial quanto à necessidade de requerer o parcelamento ou adesão até a data limite, sob pena do contribuinte de não poder usufruir do benefício. Importa lembrar que, é necessário incrementar a receita e aumentar a arrecadação o que possibilitaria maiores investimentos.

É do interesse do município e dos próprios vereadores, possibilitar aos contribuintes a regularização de pendências junto aos cofres da Fazenda Municipal.

Desta forma, pedimos a aprovação do presente projeto de Lei.

Atenciosamente,

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRAÍ-RS, em 09 de fevereiro de 2021.

 

ANTONIO VILSON BERNARDI

PREFEITO MUNICIPAL

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