• ir para o menu
  • ir para o conteúdo

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 016/22

Data: 28/11/2022 Tipo: Projeto de Resolução
Autoria:

Resumo da Matéria:

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 016, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2022

 

Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Iraí/RS.

A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Iraí, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o plenário da Câmara aprovou e ela promulga e publica a presente resolução:

 

TÍTULO I

Da Câmara Municipal

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º A Câmara Municipal é a sede do Poder Legislativo do Município de Iraí compõe-se de nove vereadores.

 

Art. 2º Ao Poder Legislativo Municipal compete o exercício das seguintes funções:

I - legislar sobre leis de interesse local ou que suplementem a legislação federal ou estadual, no que couber;

II - exercer a fiscalização e o controle externo da administração pública municipal;

III - julgar as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, após manifestação do Tribunal de Contas do Estado e consulta pública;

IV - definir prioridades para as políticas públicas municipais, deliberando sobre os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;

V - atuar como órgão mediador, visando viabilizar soluções para as demandas individuais, coletivas e sociais, cujas soluções não dependam exclusivamente de sua competência institucional;

VI - administrar institucionalmente, exercendo a gestão de seus serviços internos.

§ 1º A Câmara Municipal exercerá as funções referidas neste artigo com independência e harmonia, em relação ao Poder Executivo, deliberando sobre as matérias de sua competência, na forma prevista neste Regimento.

§ 2º Não será autorizada a publicação de pronunciamentos que envolvam:

I - ofensas às instituições nacionais;

II - propaganda de guerra;

III - subversão da ordem política ou social;

IV - preconceito de raça, religião ou classe;

V - crimes contra a honra;

VI - incentivo à prática de crimes de qualquer natureza.

 

Art. 3º A Câmara Municipal de Iraí tem sua sede localizada a Rua João Carlos Machado, nº 195, onde serão realizadas as suas atividades institucionais.

§ 1º As atividades da Câmara Municipal fora da sua sede serão nulas, exceto nos seguintes casos:

I - sessão solene;

II - sessão itinerante;

III - reunião de trabalho e audiência pública de Comissão.

§ 2º Nos casos dos incisos I e II do § 1º, a realização das atividades dependerá da aprovação de requerimento de Vereador aprovado por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

§ 3º A realização de reunião de trabalho e de audiência pública, nos termos do inciso III do § 1º, depende de deliberação da maioria dos membros de Comissão.

§ 4º Impedido o acesso ao recinto da Câmara Municipal, a Mesa Diretora designará outro local para a realização de suas atividades, enquanto perdurar a situação.

§ 5º Na hipótese do § 4º, as autoridades locais serão notificadas da mudança da sede da Câmara Municipal, com divulgação nos meios de comunicação e por meios eletrônicos.

§ 6º Na sede da Câmara Municipal não poderão ser realizados atos estranhos às suas atividades institucionais, salvo se houver cedência de suas dependências para reuniões cívicas, culturais ou convenções partidárias, desde que não tenham interesse econômico.

§ 7º Havendo autorização, pela Mesa Diretora, para uso das dependências e dos equipamentos da Câmara Municipal, a entidade cessionária assinará termo de responsabilidade comprometendo-se a:

I - realizar a devolução no horário acertado;

II - entregar as dependências em condições de uso, inclusive com a limpeza dos ambientes utilizados;

III - ressarcir os equipamentos, móveis ou a própria sede, caso haja algum dano material;

IV - não realizar atividade remunerada.

§ 8º Material de divulgação de partidos políticos somente é admitido no ambiente interno do gabinete de Vereador ou nas ocasiões de cedência da Câmara Municipal para as convenções partidárias.

§ 9º Admite-se o uso da sede da Câmara Municipal apenas para velório de vereador ou ex-vereador, prefeito ou ex-prefeito, vice-prefeito ou ex-vice-prefeito, desde que solicitado pela família.

§ 10. O Diário Oficial da Câmara Municipal é o Quadro Mural localizado em sua sede, sem prejuízo da divulgação de seus atos institucionais pelos seus canais eletrônicos, assim considerados:

I - site constituído como portal de transparência e acesso público às suas informações, dados e ações institucionais;

II - redes sociais;

III - rádio ou outra mídia a ser instituída em caráter oficial.

§ 11. A publicidade e a divulgação dos atos, ações e informações institucionais da Câmara Municipal terão caráter informativo, educativo e de orientação social e observarão o princípio da impessoalidade, sendo vedado o uso de nomes, imagens e símbolos que caracterizem promoção pessoal do Presidente e dos Vereadores.

 

Art. 4º Qualquer cidadão poderá assistir às atividades institucionais da Câmara Municipal, na parte do recinto que lhe é reservada, desde que:

I - esteja adequadamente trajado;

II - não porte armas;

III - conserve-se em atitude respeitosa durante os trabalhos;

IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa no Plenário;

V - não interpele qualquer Vereador, salvo em audiências e consultas pública

 

Art. 5º A responsabilidade por garantir a segurança da Câmara Municipal compete à Presidência.

§ 1º O Presidente poderá requisitar força policial para manter a ordem interna.

§ 2º Se for cometida qualquer infração penal, o Presidente fará a prisão em flagrante do responsável, apresentando-o à autoridade policial competente, para a lavratura do auto de prisão e instauração de inquérito.

§ 3º Na hipótese de não haver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade policial competente, de forma imediata.

 

Art. 6º As bandeiras do Brasil, do Mercosul - Mercado Comum do Sul, do Estado do Maranhão e do Município de Iraí deverão estar hasteadas de forma visível e protocolar durante as Sessões Plenárias da Câmara Municipal.

 

CAPÍTULO II

Dos Serviços Administrativos da Câmara

 

Art. 7º Os serviços administrativos da Câmara serão executados sob a orientação da Mesa, pela Secretaria Geral.

            Parágrafo único. A Secretaria Geral passa a fazer parte da estrutura administrativa da Câmara Municipal

 

Art. 8º A nomeação, exoneração e demais Atos Administrativos para o funcionamento da Câmara competem ao Presidente, de conformidade com a Legislação vigente e Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

§ 1º Será de iniciativa exclusiva da Mesa os projetos que visem a criação, provimento, extinção, remuneração, alteração de cargos administrativos do Legislativo.

§ 2º A Câmara somente poderá admitir servidores mediante Concurso Público de provas ou de provas e Títulos, após a criação dos respectivos cargos, ressalvando-se o direito de nomeação para cargos de direção, chefia e de assessoramento.

 

Art. 9º Os Servidores Administrativos da Câmara são regidos pelos dispositivos do Regime Jurídico dos Servidores do Município.

 

 

TÍTULO II

Dos Órgãos Da Câmara Municipal

 

CAPÍTULO I

Da Mesa Diretora

 

SEÇÃO I

Da Composição

 

Art. 10. A Mesa Diretora é o órgão responsável pela definição das diretrizes e do planejamento da Câmara e compõe-se de Presidente, de Vice-Presidente e de Secretário.

§ 1º O Presidente será substituído, em suas ausências, pelo Vice-Presidente e pelo 1º e 2º Secretário, segundo a ordem de hierarquia.

§ 2º Ausentes os membros da Mesa, presidirá a Sessão Plenária o Vereador mais votado entre os presentes que escolherá, entre seus pares, um Vereador para ser Secretário ad hoc.

§ 3º Ausente o Secretário, o Presidente convidará um Vereador para assumir os encargos da Secretaria da Mesa Diretora.

§ 4º A Mesa Diretora reunir-se-á para discutir os assuntos de sua competência, conforme prevê o art. 20 deste Regimento Interno, e deliberar as matérias que estão sob sua gestão:

I - ordinariamente, nas 1ª e 3ª segundas-feiras de cada mês, a partir das 18 horas.

II - extraordinariamente, quando o Presidente ou dois de seus membros convocar para tratar matéria urgente.

§ 5º Presentes na reunião da Mesa Diretora a maioria absoluta de seus membros, as decisões serão tomadas pela maioria de votos.

§ 6º As decisões da Mesa Diretora que tenham caráter geral e impessoal serão formalizadas por resolução de mesa, com ampla divulgação, inclusive por meios eletrônicos.

§ 7º As Resoluções de Mesa terão série numérica sequencial própria, observada a ordem cronológica de sua publicação, sem renovação anual.

§ 8º Qualquer Vereador terá direito à participação e manifestação nas reuniões da Mesa Diretora.

 

SEÇÃO II

Da Eleição, Formação e Modificação

 

Art. 11. A eleição dos membros da Mesa Diretora, presentes a maioria absoluta dos Vereadores, far-se-á por voto secreto, realizando-se a escolha por chapas, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional de partidos com assento na Câmara.

 

Art. 12. A eleição da Mesa Diretora, para o primeiro ano, far-se-á na mesma data em que se realizar a Sessão de Instalação da Legislatura e Posse, observadas as formalidades previstas neste artigo e no art. 77 deste Regimento Interno.

Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de número legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes, permanecerá na presidência e convocará Sessões Plenárias diárias, até que seja eleita a nova Mesa Diretora.

 

Art. 13. A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo, terceiro e quarto período legislativo, far-se-á durante o segundo semestre de cada ano que o antecede, considerando-se automaticamente empossados os eleitos, a partir de primeiro de janeiro do ano subsequente.

Parágrafo único. Enquanto não for definida a eleição, o Presidente convocará Sessões Plenárias diárias, até que seja eleita a nova Mesa Diretora.

 

Art. 14. A inscrição das chapas contendo a nominata dos candidatos aos cargos da Mesa Diretora deverá ser protocolada junto à Secretaria da Câmara Municipal.

§ 1º Para o primeiro ano, a inscrição das chapas deverá ser efetuada durante o prazo de suspensão da Sessão Plenária de que trata o inciso II do art. 77 deste Regimento.

§ 2º Para os demais anos, a inscrição das chapas deverá ser efetuada até o último dia útil de expediente da Câmara, anterior ao dia da Sessão Plenária referida no art. 13 deste Regimento Interno.

§ 3º A inscrição será por chapa, devendo o pedido conter o nome completo, a assinatura do candidato e o cargo da Mesa que ocupará.

§ 4º As chapas serão numeradas por ordem de inscrição.

§ 5º Um Vereador não poderá inscrever-se em mais de uma chapa.

 

Art. 15. A eleição dos membros da Mesa Diretora obedecerá aos seguintes procedimentos:

I      - os Vereadores receberão, em via impressa, a numeração das chapas inscritas, contendo a nominata dos integrantes e dos cargos para os quais concorrem;

II    - encerrada a votação, o Presidente determinará a inclusão do resultado em ata e proclamará vencedora a chapa que obtiver a maioria dos votos dos membros da Câmara Municipal presentes na Sessão;

III   - além da publicação oficial, a nominata dos Vereadores eleitos para a Mesa Diretora será divulgada para a comunidade nos canais de divulgação eletrônica da Câmara Municipal.

 

Art. 16. Modificar-se-á a composição permanente da Mesa Diretora ocorrendo vaga em qualquer dos cargos que a compõem.

§ 1º Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa Diretora quando:

I      - extinguir-se o mandato do respectivo ocupante ou se este o perder;

II    - for o Vereador destituído da Mesa Diretora, por decisão do Plenário;

III - falecer um dos ocupantes da Mesa;

IV   - estiver em licença do mandato de Vereador, por prazo superior a cento e vinte dias ou para assumir cargo de Secretário Municipal;

V    - houver renúncia do cargo da Mesa Diretora pelo titular.

§ 2º Em caso de renúncia total da Mesa Diretora, proceder-se-á nova eleição para completar o mandato pelo tempo restante, na Sessão Plenária imediata, sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, observadas as formalidades previstas no art. 15 deste Regimento.

§ 3º A renúncia de Vereador ao cargo que ocupa na Mesa Diretora será escrita e assinada, sendo imediatamente aceita, independente de leitura em Plenário.

§ 4º A vacância de um dos cargos da Mesa Diretora determinará, na Sessão Plenária subsequente, a eleição para o cargo vago, observadas as formalidades previstas no art. 15 deste Regimento.

§ 5º No caso do § 4º, se o Vereador eleito for titular de outro cargo da Mesa Diretora, seu cargo de origem será declarado vago, com a consequente eleição para o seu preenchimento.

 

Art. 17. Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, poderão ser destituídos de seus cargos, mediante resolução aprovada em votação secreta, por dois terços dos membros da Câmara, assegurado o direito de ampla defesa.

§ 1º O membro da Mesa Diretora é passível de destituição quando:

I - faltoso;

II    - omisso;

III   - ineficiente no desempenho das atribuições de seu cargo;

IV   - exorbitar das atribuições a ele conferidas por este Regimento.

§ 2º A deliberação sobre o projeto de resolução que propõe destituição da Mesa ou de um de seus cargos será realizada em Sessão Plenária Extraordinária, especialmente convocada para esta finalidade.

 

Art. 18. O processo de destituição terá início com a apresentação de representação subscrita por Vereador, lida, pelo seu autor, em qualquer fase da Sessão Plenária, com a exposição dos fatos e fundamentos que embasam o pedido.

§ 1º Oferecida à representação e recebida pelo Plenário, pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, a mesma será instruída e analisada por Comissão Processante.

§ 2º A Comissão Processante de que trata o § 1º será composta por três Vereadores sorteados, dentre os desimpedidos, de acordo com o critério da proporcionalidade partidária, não podendo nela constar o autor da representação e o Vereador contra quem ela se dirige.

§ 3º Instalada a Comissão, o acusado será notificado dentro de quarenta e oito horas e terá o prazo de cinco dias para apresentar defesa, por escrito.

§ 4º Findo o prazo de defesa estabelecido no § 3º, a Comissão Processante procederá às diligências necessárias, emitindo seu Parecer no prazo de dez dias.

§ 5º O acusado, por seu advogado constituído, poderá acompanhar todos os atos e diligências da Comissão Processante.

§ 6º A Comissão Processante, no prazo definido no § 4º, deverá concluir:

I - pela improcedência da representação, se julgá-la infundada;

II - pela procedência, se entender ser o caso de destituição.

§ 7º Se a Comissão Processante concluir pela procedência da representação e consequente destituição, o Parecer deverá conter, em anexo, projeto de resolução com a articulação do seu posicionamento.

§ 8º A representação de que trata este artigo, após publicação e divulgação do Parecer da Comissão Processante, será colocada em discussão e votação em Sessão Plenária Extraordinária, com pauta única, convocada em até cinco dias após o encerramento do prazo de que trata o § 4º.

§ 9º Para a discussão da representação, observar-se-á:

I      - o autor e o acusado farão os pronunciamentos iniciais, pelo prazo de dez minutos cada um;

II    - cada Vereador, querendo, por uma vez, poderá pronunciar-se sobre as manifestações do autor e do acusado, bem como sobre o processo de destituição, pelo prazo de cinco minutos;

III   - após a manifestação dos Vereadores, o autor e o acusado terão três minutos para os pronunciamentos finais;

IV   - durante as manifestações de que trata este parágrafo não serão admitidos apartes.

§ 10. Encerrada a discussão, proceder-se-á à votação, que será nominal e aberta.

§ 11. Encerrada a votação, será proclamado o resultado ou com o arquivamento do processo ou com a declaração de destituição do cargo contra quem a representação foi formulada.

§ 12. Decidida pela destituição de membro de cargo da Mesa Diretora, a resolução será publicada e o cargo será declarado vago.

§ 13. O processo previsto neste artigo, inclusive a Sessão Plenária Extraordinária de que trata os §§ 8º a 11, não poderá ser conduzido pelo autor da representação ou pelo Vereador contra quem ela se dirige.

 

Art. 19. Para o preenchimento dos cargos vagos na Mesa Diretora haverá eleições suplementares na primeira Sessão Plenária Ordinária seguinte àquela na qual se verificar as vagas, observadas as formalidades do art. 15 deste Regimento Interno.

 

SEÇÃO III

Da Competência

 

Art. 20. Compete à Mesa Diretora:

I      - administrar a Câmara com o objetivo de assegurar o exercício pleno das prerrogativas do Poder Legislativo Municipal;

II    - apresentar, relativamente à Câmara Municipal, proposição dispondo sobre:

a)    organização e funcionamento institucional;

b)    criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções públicas;

c)    sistema de remuneração dos seus servidores;

III   - elaborar e encaminhar ao Poder Executivo proposta orçamentária da Câmara Municipal, observados os limites constitucionais, com o objetivo de integrar os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual do Município;

            IV - providenciar a suplementação de dotações do orçamento da Câmara Municipal, observado o limite de autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes do seu próprio orçamento;

V    - elaborar o regulamento dos serviços internos;

VI   - apresentar, na última Sessão Plenária Ordinária da Sessão Legislativa, relatório dos trabalhos realizados, com as sugestões que entender convenientes;

VII - fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara Municipal, inclusive com o uso de seus canais eletrônicos de comunicação;

VIII - decidir sobre os serviços da Câmara Municipal, durante as Sessões Legislativas e nos seus Recessos, e determinar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

IX   - propor ação direta de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a requerimento de Vereador ou de Comissão;

X    - decidir sobre as providências e estruturação para o funcionamento da Câmara Municipal, quando suas atividades forem realizadas fora da sede;

XI   - elaborar e divulgar a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara Municipal e o seu cronograma de desembolso, bem como alterá-los, quando necessário, comunicando ao Prefeito;

XII - adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial e extrajudicial de Vereador contra a ameaça ou a prática do ato atentatório ao livre exercício das prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;

XIII - aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador ou a perda temporária do exercício do mandato, observada a forma prevista no Código de Ética Parlamentar;

XIV           - declarar a perda definitiva de mandato de Vereador, na forma deste Regimento e da Lei Orgânica do Município;

XV - propor projeto de decreto legislativo que suspenda a execução de norma julgada inconstitucional ou que exorbite o poder regulamentador do Prefeito;

XVI           - elaborar relatórios de gestão fiscal e decidir sobre a transparência dos dados e das informações exigíveis pela legislação federal, providenciando as respectivas publicações, inclusive em meios eletrônicos;

XVII          - promulgar emenda à Lei Orgânica do Município e determinar a respectiva publicação;

XVIII        - dar posse ao Suplente de Vereador, quando convocado para o exercício do mandato, nos termos previstos neste Regimento;

XIX           - propor, até o dia 30 de março do último ano da legislatura:

a)    projeto de lei fixando o valor dos subsídios mensais do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais para o mandato subsequente;

b)    projeto de lei fixando o valor do subsídio mensal dos Vereadores para a Legislatura subsequente;

XX - discutir, deliberar e atender às diligências da Ouvidoria Parlamentar e da área legislativa;

XXI           - disciplinar o uso de materiais e a propaganda no ambiente da Câmara Municipal durante o período de restrições eleitorais;

XXII          - receber os pareceres de redação final da Comissão de Legislação e Redação Final para elaboração dos respectivos autógrafos;

XXIII        - realizar a transição para a Mesa Diretora eleita para o mandato subsequente, nos termos previstos pela legislação federal.

Parágrafo único. Os projetos de lei referidos no inciso XIX observarão os limites constitucionais aplicáveis para a fixação do valor do subsídio mensal, em cada caso, e serão acompanhadas do impacto orçamentário e financeiro, devendo, as leis que deles resultarão estarem promulgadas e publicadas até cento e oitenta dias antes do final do mandato.

SUBSEÇÃO I

Do Presidente e do Vice-Presidente

 

Art. 21. O Presidente dirigirá, ordenará a despesa e representará a Câmara Municipal, nos termos da Lei Orgânica do Município e deste Regimento Interno.

§ 1º Compete ao Presidente:

I - quanto às atividades do Plenário:

a)    convocar, abrir, presidir, suspender e encerrar as Sessões Plenárias;

b)    conceder ou negar a palavra ao Vereador;

c)    determinar ao Secretário a leitura da ata e das comunicações que entender convenientes;

d)    advertir o orador e, no caso de insistência, cassar a palavra, quando:

1.    se desviar da matéria em discussão;

2.    falar sobre o assunto vencido;

3.    faltar com a consideração ou o respeito à Câmara, a qualquer de seus membros ou aos poderes constituídos ou a seus titulares;

e)    abrir e encerrar as fases da Sessão Plenária e os prazos concedidos aos oradores;

f)     definir e organizar as matérias da Ordem do Dia;

g)    anunciar a matéria a ser discutida e votada, bem como o resultado das deliberações;

h)    determinar a verificação de quórum, a qualquer momento da Sessão Plenária;

i)     resolver sobre qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário, quando este Regimento for omisso quanto ao seu encaminhamento;

j)     votar, quando a matéria exigir quórum qualificado e quando houver empate em votação de matérias que exijam a maioria de votos dos Vereadores presentes na Sessão Plenária;

k)    zelar pelo cumprimento dos prazos estabelecidos em lei;

II - quanto às proposições:

a)    determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição que não tenha recebido Parecer de Comissão ou que tenha recebido Parecer contrário;

b)    autorizar o arquivamento e o desarquivamento de proposições;

c)    declarar a proposição prejudicada, em face de rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;

d)    conceder vista de processo e da proposição, observado o disposto neste Regimento;

e)    encaminhar e acompanhar, inclusive quanto aos prazos e diligências, a instrução de proposição, de acordo com o critério de identidade temática, junto às Comissões;

f)     não aceitar emenda ou substitutivo que não tenha pertinência temática com a proposição principal;

g)    devolver ao autor proposição em desacordo com o exigido neste Regimento;

h)    encaminhar ao Prefeito, em até três dias úteis, a redação final de projeto que tenha sido aprovado em Plenário, com a absorção das emendas, se for o caso, sob a forma de autógrafo legislativo, para sanção ou veto;

i)     dar ciência ao Prefeito, no prazo referido na alínea “h”, sobre a rejeição de projeto de sua autoria;

j)     promulgar decreto legislativo e resolução, bem como lei com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não promulgada pelo Prefeito;

k)    publicar no Diário Oficial da Câmara e em seus canais eletrônicos de divulgação, pelo prazo de vinte e quatro horas, os seguintes documentos do processo legislativo:

1.    a proposição com a respectiva justificativa;

2.    as emendas, os pareceres de Comissão e, se houver, o voto em separado;

3.    a pauta das matérias que serão deliberadas na Ordem do Dia da Sessão Plenária;

4.    a redação final da proposição aprovada em Plenário;

III - quanto à administração da Câmara Municipal:

a)    superintender os serviços internos, praticando os atos administrativos e legais necessários ao seu bom funcionamento;

b)    administrar e realizar a gestão de pessoas e de cargos da Câmara Municipal, podendo, para tanto, assinar portarias relacionadas ao histórico funcional dos servidores e Vereadores;

c)    executar, de acordo com as diretrizes definidas pela Mesa Diretora, a política remuneratória dos servidores da Câmara Municipal;

d)    autorizar, nos limites orçamentários, as despesas da Câmara e requisitar o numerário ao Prefeito, nos prazos e percentuais definidos para o duodécimo;

e)    proceder às licitações para compras, obras e serviços, formalizar os respectivos contratos e determinar a fiscalização de sua execução;

f)     determinar a abertura de sindicância e de processo administrativo disciplinar;

g)    providenciar a expedição de certidões que forem requeridas à Câmara, relativas a despachos, atos ou informações expressamente mencionadas, conforme estabelece a Constituição Federal e a nas hipóteses definidas em lei;

h)    dar transparência proativa e assegurar o pleno acesso ao cidadão, inclusive nos canais eletrônicos de divulgação da Câmara Municipal, dos atos, dos dados e das ações da Presidência, da Mesa Diretora, de Comissões e de Vereadores, observado o que dispõem os §§ 11 e 12 do art. 3º deste Regimento Interno;

 i)    encaminhar ao Prefeito e ao Tribunal de Contas do Estado, na forma e nos prazos definidos em lei, os relatórios e as informações necessários para a prestação de contas e para a consolidação dos dados fiscais, financeiros, contábeis e patrimoniais do Município.

Localização

Av. João Carlos Machado, Centro - 195
Iraí - RS
CEP: 98460-000

Horários de Atendimento

Das 08h:00m às 11h:30m / 13h:30m às 17h:00m

Entre em Contato

(55) 3745-1221

Sua opinião é muito importante

Este site usa cookies para garantir que você obtenha a melhor experiência.