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PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº005/2022

Data: 05/12/2022 Tipo: Projeto de Lei do Legislativo
Autoria:

Resumo da Matéria:

PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº005 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2022.

Institui e autoriza a campanha “NOTA PREMIADA” para aumento de arrecadação do Município, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE IRAÍ, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, consoante preconizam o artigo 37, inciso X, parte final, da Constituição Federal e o inciso XVI, do artigo 19, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal no uso de sua iniciativa exclusiva, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a campanha NOTA PREMIADA no valor de R$15.000 (Quinze Mil Reais) para aumentar o índice de participação na arrecadação municipal, em relação ao volume de receita e estimular o desenvolvimento comercial no Município.

Art. 2º - A campanha que trata o artigo anterior consiste em premiar as pessoas que realizarem compras no comércio local, nos valores acima de R$150,00 (Cento e Cinquenta reais podendo ser acumulativos.

Art. 3º - Para concorrer aos sorteios da campanha “NOTA PREMIADA” serão distribuídos cupons emitidos pelo órgão fazendário do município mediante a apresentação dos documentos relacionados no Art. 3º, observando o seguinte:

a) -  Cada R$ 150,00 (Cento e Cinquenta Reais) de notas fiscais de venda ao consumidor darão direito a 01 (um) cupom que poderá ser acumulativo.

Art. 4º - Para a troca por cupons, os documentos fiscais serão entregues para serem carimbados e devolvidos posteriormente.

Art. 5º -Os cupons serão confeccionados e controlados pelo município, através da secretária Municipal da Fazenda, ou convenio com a entidade do Município.

Art. 6º - Poderá ter 01(um) sorteio por mês, com a premiação de 01 (um) cupom por sorteio, a serem realizados em audiência pública, e o sorteios ficarão a critério do Poder Executivo Municipal em conjunto com a ACI/CDL de Iraí.

Art. 7º - A data e local da realização de cada sorteio serão marcadas com antecedência de no mínimo dez (10) dias, contados da publicação do aviso no mural de publicações da Prefeitura municipal e com ampla divulgação.

Art. 8º – O cupom será entregue ao contribuinte que realizou a compra em nome de quem foi emitido o mesmo, ou ainda a quem este indicar.

Art. 9º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reajustar anualmente por Decreto, os valores considerados para troca de documentos por cupons, constantes desta lei, e, no que couber regulamentar esta.

Art.10º – Revogadas as disposições em contrario, esta Lei entrará em vigor a contar de 1º de janeiro de 2023.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE IRAÍ, 05 DE DEZEMBRO DE 2022.

                                                        

Gilson Conzatti

Presidente

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Iraí - RS
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