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PROJETO DE LEI Nº 025/2023

Data: 17/04/2023 Tipo: Projeto de Lei do Executivo
Autoria:

Resumo da Matéria:

PROJETO DE LEI Nº 025, de 30 de março de 2023.

INSTITUI REQUISITOS URBANÍSTICOS NO MUNICÍPIO DE IRAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

         O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IRAÍ, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

         FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e que sanciona e promulga a seguinte Lei:

         Art. 1º. Institui “requisitos urbanistícos” no Município de Iraí, conforme segue:

 

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

 

         Art. 2º. As edificações, segundo as características próprias de cada zona, são reguladas através dos seguintes "requisitos urbanísticos", os quais se constituem em "dispositivos de controle das edificações", entendendo-se como tal os limites estabelecidos para as mesmas:

I - coeficiente ideal (CI);

II - índice de aproveitamento (IA);

III - taxa de ocupação (TO);             

IV - recuos obrigatórios de ajardinamento e viário.

§ 1º - Os "requisitos urbanísticos" de que tratam os incisos I a IV deste artigo serão aplicados levando-se em consideração o "lote", assim entendido a sua matrícula, com as dimensões e a área, que não poderá ser inferior a 300m² (trezentos metros quadrados), exceto em áreas de usucapião especial, que será até 250m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados), e em áreas de interesse social a qual será de 150 m² (cento e cinquenta metros quadrados).

§ 2º - Havendo mais de uma matrícula, será considerado mais de um "lote", caso em que os "requisitos urbanísticos" deverão ser aplicados de forma individual e separada em relação a cada um deles.

§ 3º - Na unificação de duas ou mais matrículas para constituição de um lote único e havendo edificação sobre um ou mais deles, deverão ser mantidos os "requisitos urbanísticos" do lote anexado no que tange à (IA, TO, CI), na sua proporção.

          Parágrafo único: Os recuos obrigatórios, com exceção dos da divisa onde houver confrontação dos mesmos, serão dispensados.

Art. 3º. Em lotes já edificados, quando não houver acréscimo de área, os "requisitos urbanísticos" deverão ser aplicados levando-se em consideração as construções já existentes, a menos que haja intenção de demolição destas; neste caso, o interessado deverá indicar no projeto a área a ser demolida e, para o início da obra, apresentar certidão de demolição junto com o projeto.

Art. 4º. Não se considera como área do terreno, para fins de cálculo dos "requisitos urbanísticos" (TO, IA, CI), a área destinada a recuo viário, com exceção:

I - de lotes que tenham perdido área em razão de alteração do gabarito, implantação de via pública ou em razão de desapropriação por interesse público, mediante indenização por parte do Município, desde que comprovado por escritura pública registrada;

II - onde estiver previsto recuo viário e o proprietário abrir mão da indenização, através da doação da mesma ao Município mediante escritura pública, usando a área no cômputo do índice de aproveitamento, coeficiente ideal e taxa de ocupação.

         Art. 5º. Para cada zona de uso, os "requisitos urbanísticos" têm valores máximos e/ou mínimos estipulados (Anexo I – Mapa de Localização e Anexo II - Planilha).

Parágrafo Único - Os loteamentos, abertos ou fechados, e os condomínios de lotes por unidades autônomas poderão ter legislação ou regulamentação próprias referentes ao uso, parcelamento e ocupação do solo, desde que não contrarie a presente Lei, bem como as normas em vigor e o seja no sentido de restringir, nunca de aumentar e/ou de favorecer.

SEÇÃO II

Do Coeficiente Ideal (CI)

 

Art. 6º. O coeficiente ideal (CI) tem por objetivo estabelecer a densidade demográfica ideal para cada zona de uso, bem como um melhor padrão e conforto das edificações, fixando uma "área mínima da unidade habitacional" onde se pretenda edificar, de acordo com o Anexo II – Planilha.

Parágrafo único: Para atendimento do disposto no "caput" deste artigo, entende-se como "área da unidade" aquela fixada pela NBR 12.721/2006, da ABNT, como sendo "Área Privativa da Unidade", e a Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.

 

SEÇÃO III

Do Índice De Aproveitamento - (IA)

 

Art. 7º. O índice de aproveitamento (IA) tem por objetivo controlar a densidade populacional em cada zona de uso.

§ 1º - O índice de aproveitamento (IA), estabelecido nesta Lei (Anexo II –Planilha) é obtido pelo resultado entre a área máxima de construção computável permitida num determinado lote (AC) pela respectiva área do terreno (AT), através da fórmula: IA = AC/AT

§ 2º - Às edificações de uso misto aplicar-se-á o índice de aproveitamento (IA) correspondente a cada uma das áreas construídas, na mesma proporção.

Art. 8º. Para o cálculo do índice de aproveitamento (IA):

I – não serão computadas no cálculo do índice de aproveitamento:

a) as áreas internas das edificações, destinadas aos serviços gerais, tais como: casas de máquinas de elevadores, bombas e transformadores, instalações centrais de ar condicionado, calefação, aquecimento de água e gás, medidores em geral;

b) as áreas externas das edificações, com as seguintes destinações: circulação vertical (elevadores e escadas no último pavimento), floreiras e dutos de tubulação de água, luz, esgoto, calefação e assemelhados;

c) os boxes cobertos ou descobertos, até duas vezes aos exigidos na presente Lei, nas dimensões de 2,40m x 5,00m a respectiva área de circulação proporcional, quando localizados em pavimentos considerados subsolos;

d) as áreas das floreiras e outros elementos semelhantes destinados à decoração da fachada;

e) as áreas abertas como piscina, decks, pergolado e outros, quando não excederem a 35% (trinta e cinco por cento) da área do lote;

f) os acessos necessários ao prédio, circulações de veículos, de pedestres e outras, quando descobertos;

g) os poços de iluminação e ventilação com área que exceder a 2,25 m2 (dois metros e vinte e cinco decímetros quadrados);

II - serão computadas em 50% (cinqüenta por cento) no cálculo do índice de aproveitamento (IA) as áreas destinadas a sacadas, que se projetam além do corpo principal da construção;

SEÇÃO IV

Da Taxa de Ocupação - (TO)

 

Art. 9º. A taxa de ocupação (TO) tem por objetivo estabelecer áreas livres no terreno, para lazer e preservação da natureza, garantir a permeabilidade do solo, iluminação e ventilação entre as edificações, em ao menos um dos recuos laterais, exceto, nos recuos de fundo e frente, quando for o caso.

§ 1º A taxa de ocupação (TO) é o resultado entre a máxima projeção horizontal da edificação (PH) sobre a área total do terreno (AT), pela seguinte fórmula: TO = PH/AT.

§ 2º Para cálculo da taxa de ocupação (TO) deverão ser incluídas todas as projeções que se fazem sobre o lote, entendendo-se como projeções, aquelas que tocam o mesmo, inclusive as áreas abertas como piscina, deck, pergolado e outras, quando excederem a 15% (quinze por cento) da área do lote.

§ 3º - Não serão consideradas para efeito do cálculo da taxa de ocupação (TO) as projeções das sacadas e balcões, desde que acima do pavimento térreo, as projeções dos beirais, as garagens  e áreas de circulações de veículos. Também não serão computadas as áreas de circulação de pedestres e outras necessárias aos acessos da edificação, e ainda, aquelas obras “abertas”, citadas no § 1º deste artigo, quando não excederem a 35% (trinta e cinco por cento) da área do lote.

§ 4º - Às edificações de uso misto aplicar-se-á a taxa de ocupação (TO) correspondente a cada uma das áreas construídas, na mesma proporção.

§ 5º - Em terrenos acima de 1.000 m², a taxa de ocupação poderá ser regulamentada por decreto do Poder Executivo Municipal.

SEÇÃO V

Dos Recuos das Edificações

 

         Art. 10. Os recuos das edificações têm por objetivo permitir a iluminação, ventilação e estabelecer privacidade para as edificações, valorizar a paisagem urbana e rural. Constituem-se nas distâncias mínimas estabelecidas entre o alinhamento das edificações com a via pública, bem como nas divisas do lote até o prédio a ser edificado.

§ 1º -  Os recuos de que trata o presente artigo são estabelecidos de acordo com a altura da edificação, levando-se em conta o número de pavimentos, a partir do térreo, inclusive, até o último pavimento permitido para respectiva zona de uso (Anexo II - Planilha).

§ 2º - No caso de prédios escalonados, com um ou mais blocos, isolados ou geminados, com diferentes alturas, os recuos deverão ser observados conforme o número de pavimentos, no trecho compreendido pela extensão do respectivo bloco.

§ 3º - Os beirais não poderão avançar mais de 1,30m (um metro e trinta centímetros) sobre os recuos obrigatórios.

§ 4º - As sacadas e marquizes poderão avançar sobre o recuo obrigatório de frente até o limite de 1,5 (um metro e cinquenta centímetros) a partir do segundo pavimento, respeitando a altura mínima de 2,8 (dois metros e oitenta centímetros).

§ 5º - Poderão estar sobre os recuos obrigatórios os volumes de chaminés, lareiras, churrasqueiras e assemelhados, bem como os subsolos, nos recuos laterais, quando necessário, para viabilizar garagens destinadas a estacionamentos.

         Art. 11. Os recuos, exceto o frontal, inclusive o de esquina, respeitando-se o previsto nesta Lei estão sujeitos a compensações, quando houver, sobre o lote a ser edificado, vegetação exuberante de grande porte, mananciais hídricos e construções de caráter histórico-cultural, definido em lei, ou um motivo notório de caráter público e social justificado.

SUBSEÇÃO I

Recuos de Frente

         Art. 12. Os recuos de frente deverão ser medidos do alinhamento frontal do terreno (divisa de muro do lote) até o início da edificação, em toda sua extensão.

§ 1º - Também estão sujeitos à aplicação do recuo de frente os lotes que fazem frente para as passagens de pedestres e servidão de passagens concedidas mediante Escritura Pública.

§ 2º - Os lotes com "declividade" entre 20° e 30° (vinte e trinta graus), para evitar grandes alturas de pilotis, poderão ter o recuo frontal reduzido em até 25% (vinte e cinco por cento), em relação ao previsto para zona de uso, desde que haja a compensação no recuo de fundos previsto para a respectiva zona de uso.

§ 3º - A área de lote urbano cedida para alargamento de ruas, avenidas e passeios públicos, será computada como área não edificada para efeitos deste artigo.

§ 4º - O proprietário do imóvel, para formalização da cedência tratada no parágrafo anterior, requererá à municipalidade a expedição de “Termo Retificativo de Área”, expresso em certidão, para fins de averbação no Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 13. É vedada qualquer edificação, inclusive de subsolo, na área destinada ao recuo de frente, excetuando-se:

  1. - muros de arrimo decorrentes dos desníveis naturais do lote;
  2. - escadarias ou rampas de acesso, quando necessárias em função da topografia do lote;
  3. - medidores de energia, água, gás, caixas de lixo, elementos decorativos, lagos, chafariz e outros ornamentos temáticos, placas, quando autorizados pelo Município.

         Art. 14. Nos lotes que fazem frente para dois ou mais logradouros e/ou vias de circulação e, estando em diferentes zonas de uso, ou na mesma, o recuo frontal, inclusive o de alargamento viário, se existir, deverá ser adotado aquele determinado para a respectiva zona, em ambas as frentes.

Parágrafo único: Estando o lote numa determinada zona de uso, com frente para a via de maior importância no sistema viário, e tendo nos fundos uma via de importância secundária no sistema viário, o qual pertence a esta mesma zona, mas se projeta  para uma outra, onde o recuo frontal for maior daquele previsto para a zona em questão, deverá ser adotado o maior deles.

 

SUBSEÇÃO II

Recuos Laterais

         Art. 15. Os recuos laterais serão medidos a partir das divisas laterais do lote até o início da construção, em toda sua extensão.

         Parágrafo único: O recuo lateral com abertura deverá ser de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).

Art. 16. Nos lotes de esquina, com testadas inferiores a 15 (quinze) metros, além do recuo de frente, que será para a rua de maior importância no sistema viário, deverá ainda ter um segundo recuo na lateral, que fará frente para a rua de importância secundária no sistema viário caso em que será dispensado o requisito previsto no parágrafo único do art. 17.

 

SUBSEÇÃO III

Recuos de Fundos

Art. 17. O recuo de fundo será medido a partir da divisa dos fundos do lote até o início da edificação, em toda sua extensão.

         Art. 18. Serão permitidas edificações sem obedecer ao recuo lateral ou de fundos, em qualquer zona de uso, desde que no lado em que for edificado, na divisa a parede não poderá ter qualquer tipo de abertura, obedecendo a largura minima de 20 (vinte) centímentros.

         Art. 19. Fica autorizado o Poder Executivo a regulamentar no que couber, a presente Lei, por meio de Decreto.

          Art. 20. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

 

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IRAÍ/RS, em 30 de março de 2023.

 

 

ANTONIO VILSON BERNARDI

Prefeito Municipal

 

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N. 025/2023

 

Senhor Presidente,

Caros Vereadores,

 

O Projeto de Lei em questão, tem por finalidade instituir “requisitos urbanísticos” no Município de Iraí. Tratam-se de requisitos básicos, visando estabelecer diretrizes para ordenamento espacial urbano de nosso Município.  

Ressaltamos que, atualmente o Município não dispõe de legislação específica neste sentido, o que inviabiliza a análise de projeto de construção, reforma e ampliação, regularização de construções e lotes, desmembramentos, unificações e atividades afins, gerando insegurança jurídica e desordenamento do crescimento da cidade. Além do mais, a falta de legislação específica prejudica novos empreendimentos que buscam instalar-se na cidade, vez que se faz necessário a emissão de documentação pertinente a regularização dos lotes.

Os requisitos ora apresentados não causam impacto nas construções existentes e já consolidadas, apenas buscam estabelecer regramentos básicos que estão em consonância com as legislações federais vigentes para novas instalações.

Desta feita, por entender justa e oportuna a aprovação do presente Projeto, é que solicitamos a colaboração dessa Câmara, na aprovação do mesmo.

Atenciosamente,

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRAÍ/RS, em 30 de março de 2023.

 

ANTONIO VILSON BERNARDI

Prefeito Municipal

 

Tabela de Requisitos Urbanísticos

 

Requisitos de Ocupação do Solo

Zoneamento

Lotes Novos

 

Recuos Mínimos

Taxa de Ocupação - TO

Índice de Aprov - IA

Coeficiente Ideal - CI

Área Mínima

Testada Mínima

Dimensão

Das Vias (Mínimo)

Dimensão dos Passeios

Frontal

Fundos

Lateral

 

 

 

Direita

Esquerda

Mín.

Máximo

Conforme

Admitido

Mínimo

 

Conforme

Admitido

 

ZONA 01

250m²

8,00m

7,00m

1,50m

2,00m

1,50m

1,50m com aberturas

1,50m com aberturas

10%

80%

50%

1,2

1,0

35,00m²

 

ZONA 02

250m²

8,00m

7,00m

1,50m

2,00m

1,50m

1,50m com aberturas

1,50m com aberturas

10%

80%

50%

2,0

1,5

35,00m²

 

ZONA 03

300m²

8,00m

12,00m

1,50m

3,00m

1,50m

1,50m com aberturas

1,50m com aberturas

10%

80%

50%

2,0

1,5

45,00m²

 

ZONA 04

300m²

10,00m

12,00m

1,50m

3,00m

1,50m

1,50m com aberturas

1,50m com aberturas

10%

80%

60%

3,0

2,0

45,00m²

 

ZONA 05

300m²

12,00m

16,00m

2,00m

 

4,00m (Residencial) 0,00m (Comercial)

1,50m

1,50m com aberturas

1,50m com aberturas

20%

85%

60%

8,0

6,0

50,00m²

 

ZONA 06

300m²

12,00m

16,00m

2,00 até 4,00m

0,00m

1,50m

1,50m com aberturas

1,50m com aberturas

20%

85%

60%

8,0

6,0

50,00m²

 

 

 

 

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