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PROJETO DE LEI Nº 028/2023

Data: 17/04/2023 Tipo: Projeto de Lei do Executivo
Autoria:

Resumo da Matéria:

PROJETO DE LEI Nº 028, de 13 de abril de 2023.

DISPÕE SOBRE APROVEITAMENTO DE SERVIDORES HABILITADOS ATRAVÉS DE SUA DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DO CARGO DE OPERADOR DE MÁQUINAS RODOVIÁRIAS, COM COMPLEMENTAÇÃO DE VENCIMENTO SE ESTE FOR DE NÍVEL REMUNERATÓRIO SUPERIOR AO DO DESIGNADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IRAÍ/RS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Legislação Vigente,

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e que sanciona e promulga a presente Lei:

Art. 1º - Em face das circunstâncias especiais vigentes, que consiste na falta de Operador de Máquinas Rodoviárias e na sobra de servidores disponíveis em alguns cargos e que têm qualificação para estas funções, demanda que não foi provida pelo Processo Seletivo Simplificado realizado, e tendo em vista a necessidade de  racionalização do aproveitamento do quadro de pessoal, fica autorizado, em caráter temporário e precário, até o provimento da demanda através de concurso público a ser realizado, o aproveitamento excepcional e temporário por prazo não superior a 12 (doze) meses, de servidores habilitados da Secretaria Municipal de Obras, Viação  Serviços Urbanos e Rurais  através de sua designação para exercício das funções do cargo de Operador de Máquinas Rodoviárias, mediante a complementação da diferença do vencimento entre o cargo titulado e o exercido, forte na jurisprudência do ST, STJ e TJRS.

Art. 2º - Ao servidor efetivo designado, mediante motivação formal e em caráter temporário para o exercício de funções de cargo de nível remuneratório superior ao seu cargo, em caráter excepcional é assegurada, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Carta Magna Federal, a complementação de vencimento igual à diferença entre o cargo titulado e o exercido desde que tenha habilitação para o mesmo.

Parágrafo Único: A designação a que se refere o "caput" deste artigo somente poderá recair sobre servidor habilitado e dar-se em caráter temporário até o provimento da demanda por concurso público.

Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRAÍ - RS, em 13 de abril de 2023.

 

 

ANTONIO VILSON BERNARDI

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

Justificativas ao Projeto de Lei nº 028/2023.

Ilmo. Sr. Presidente,

Senhores Vereadores:

O projeto de lei que ora colocamos à vossa apreciação objetiva a possibilidade de racionalização do aproveitamento, em caráter excepcional e temporário, de alguns servidores da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Rurais, através de sua designação para exercer funções de Operador de Máquinas Rodoviárias, desde que habilitados, para melhor atender às demandas de trabalho desta Secretaria.

A medida se justifica em razão de algumas situações na Secretaria de Obras, em que há servidores em cargos inferiores, como, por exemplo, Operário, que possuem habilitação e experiência para exercerem funções de Operador de Máquinas, e que, portanto, poderiam exercer estas funções em caráter temporário e excepcional até a realização de concurso público a ser realizado ainda neste ano de 2023.

Gize-se que o aproveitamento pretendido não afetará o regular provimento das demandas dos serviços nos cargos originais, de modo que a medida permitirá economia ao erário, pois haverá menor custo em relação ao provimento das demandas existentes nos cargos a serem providos através de processo seletivo público.

Sabe-se que a medida resultará em desvio de função, que, no entanto, se justifica pelas circunstâncias especiais vigentes. Gize-se que a administração realizou o Processo Seletivo Simplificado Nº 02/2023, no qual acorreram apenas 03 (três) interessados e destes foi classificado apenas 01 (um); o qual, no entanto, não assumiu o cargo.

Portanto, a administração adotou as medidas possíveis, de modo que não lhe resta outra alternativa que não está de caráter emergencial e precário.

Quanto à complementação do vencimento, é consensual e pacífica a jurisprudência do STF - (Súmula 279): precedentes. (AI 594942 AgR, Relator (a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 14/11/2006, DJ 07-12-2006 PP-00045 EMENT VOL-02259-07 PP-01278 RTJ VOL-00201-02 PP-00813) e STJ – Sumula 378, que vem sendo adotadas pelo TJRS, no sentido de que é devida a diferença de vencimento, sob pena de enriquecimento sem causa do erário.

Portanto, trata-se de uma medida emergencial, plenamente justificável e viável no período excepcional de até 12 (doze) meses, período no qual por certo haverá o provimento da demanda por concurso público, pelo que se pede a aprovação unânime deste projeto de lei.

Atenciosamente,

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRAÍ - RS, em 13 de abril de 2023.

 

ANTONIO VILSON BERNARDI

PREFEITO MUNICIPAL

 

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