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PROJETO DE LEI N° 036/2023

Data: 15/05/2023 Tipo: Projeto de Lei do Executivo
Autoria:

Resumo da Matéria:

PROJETO DE LEI N° 036, de 11 de maio de 2023.

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.130/2019 QUE INSTITUI PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES CLANDESTINAS OU IRREGULARES, MEDIANTE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IRAÍ, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Legislação em vigor,

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e que sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Altera a redação dos incisos I e IV do art. 2º, que passam a ser a seguinte:

 

“I - edificação clandestina ou irregular: construção, instalação, ampliação ou reformas de edificação clandestina ou mediante licença executadas em desacordo com o projeto aprovado, ou realizadas em desacordo com os limites urbanísticos ou regras estabelecidos no Código de Posturas Municipais e na Lei Municipal Nº 3.400/2023;

 II – [...] 

 III - [...]

 IV - contribuinte: o proprietário ou cessionário de direitos sobre construção, instalação, ampliação ou reformas de edificações em desacordo com os limites urbanísticos estabelecidos no Código de Posturas Municipais e na Lei Municipal Nº 3.400/2023.

 

Art. 2º. Altera a redação do inciso II do art. 3º, que passa a ter a seguinte redação:

II - apresentação de requerimento de adesão até 30 de novembro de 2024.

 

Parágrafo único. As características referentes às condições mínimas de segurança, estabilidade, salubridade e habitabilidade de que trata este artigo, serão avaliadas por meio de laudo técnico elaborado por profissional da área, contratado pelo contribuinte.

 

Art. 3º. Altera a redação das alíneas “a” do inciso I e “j” do inciso IV do art. 4º, que passam a ter a seguinte redação:

I (...)

  1. Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica (ART ou RRT) para regularização de edificação, compreendendo no mínimo as atividades técnicas de estrutura, arquitetônico, instalações elétricas e hidrossanitárias;

[...]

IV (...)

j) planilha de individualização de áreas da mesma, de acordo com as Normas Brasileiras vigentes (NBRs), em caso de existir duas ou mais unidades autônomas no mesmo lote.

 

Art. 4º. Insere os incisos III e IV no art. 5º:

III - taxa de ocupação;

IV – índice de aproveitamento.

 

Art. 5º. Altera a redação do art. 8º, que passa a ser a seguinte:

Art. 8º - A regularização da edificação não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais exigências previstas no Código de Posturas do Município de Iraí e na Lei Municipal Nº 3.400/2023, quanto à atividade exercida no imóvel.

 

Art. 6º. Insere os incisos III e IV no art. 12:

III- Taxa de ocupação: para cada metro quadrado (m²) ou fração de metro excedido – 30UFMI/m².

IV – Índice de aproveitamento: para cada metro quadrado (m²) ou fração de metro excedido – 30UFMI/m².

 

Art. 7º. Os demais artigos permanecem inalterados.

 

Art. 8º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRAÍ/RS, em 11 de maio de 2023.

 

 

 

ANTONIO VILSON BERNARDI

Prefeito Municipal

 

 

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 036/2023.

 

Sr. Presidente,

Srs. Vereadores:

 

O Projeto de Lei que ora colocamos à Vossa apreciação, objetiva alterar a Lei Municipal nº 3.130/2019, que institui programa de regularização das edificações clandestinas ou irregulares, mediante compensação financeira e dá outras providências.

Considerando a crescente demanda de pedidos para regularização de edificações, propõe-se a ampliação/adequação do prazo para o recebimento de protocolos de projetos que visam a regularização de edificações na área urbana deste Município.

Considerando ainda, a promulgação da Lei Municipal Nº 3.400/2023, que institui novos parâmetros de ordenamento espacial e institui requisitos urbanísticos para nossa cidade, se faz necessário alterações pontuais na lei que autoriza a regularização de edificações clandestinas ou irregulares, construídas até a data de 31/12/2018, visando incluir as novas determinações legais vigentes. 

Cabe ressaltar que, o projeto traz benefícios aos contribuintes que se dispõem a regularizar seus imóveis e também diretamente ao Município de Iraí, vez que, a regularização permite a diminuição da informalidade em atos de compra e venda de bens imóveis.

Diante de sua clareza, tornam-se dispensáveis maiores dissertações sobre o tema, motivo pelo qual requer-se a aprovação deste Projeto de Lei.

Atenciosamente,

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRAÍ/RS, em 11 de maio de 2023.

 

 

ANTONIO VILSON BERNARDI

Prefeito Municipal

 

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