• ir para o menu
  • ir para o conteúdo

PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N. 004/2023

Data: 19/06/2023 Tipo: Projeto de Lei do Legislativo
Autoria:

Resumo da Matéria:

PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N. 004/2023

 

O Vereador Paulo Martins, no uso de suas atribuições legais, propõe o seguinte Projeto de Lei Municipal: 

 

“INSTITUI o Programa Adote um Canteiro no Município e dá outras providências”.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE IRAÍ, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais consoante preconizam a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal no uso de sua iniciativa exclusiva, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica instituído o Programa “Adote um Canteiro”, que consiste na adoção, por munícipes, órgãos, entidades ou empresas, de canteiros nas praças, parques, áreas verdes e centrais no município de Iraí e dá outras providências.

Art. 2º. O programa, terá os seguintes objetivos:

I – promover a participação da sociedade civil organizada e das pessoas jurídicas na urbanização, nos cuidados e na manutenção canteiros do município de Iraí, em conjunto com o Poder Público Municipal, contribuindo com cidadania e responsabilidade socioambiental;

Art. 3º. A adoção importa em responsabilidade pela manutenção e conservação do canteiro.

§ 1º. Para fins da presente Lei, entende-se por adoção, nos termos do previsto no “caput” deste artigo, o ato através do qual os munícipes, empresas e entidades, mediante a celebração de Termo de Adoção, assumem, às suas despesas de manutenção, e sob sua responsabilidade, os encargos necessários, inerentes à conservação da área ou bem público adotado, ou parte dele.

§ 2º. O Município se encarregará em fazer a doação das mudas aos interessados na adoção dos canteiros, objetivando a padronização dos mesmos.

§ 3º A adoção de que trata o “caput” deste artigo, será efetivada em caráter precário e o termo estabelecerá as atribuições e os direitos das partes.

§ 4º. Para os fins do previsto neste artigo, são consideradas áreas e bens públicos de adoção os canteiros nas praças, parques e jardins, de uso público do Município.

Art. 5º. Ao “adotar” um ou mais canteiro, o interessado deverá cuidá-lo da melhor forma possível, mantendo-o sempre limpo e com um bonito visual.

Parágrafo único: os canteiros poderão ser adotados em parceria entre pessoas físicas ou pessoas jurídicas.

Art. 6º. É vedado ao adotante a colocação de mensagens publicitárias na área adotada, evitando assim a poluição visual.

Art. 7º. O procedimento para a adoção dos canteiros no Município obedecerá às disposições da presente Lei.

Art. 8º. Os interessados em participar do programa, deverão apresentar sua proposta na forma de requerimento junto a Secretaria de Administração.

§ 1º. Junto com o requerimento, para pessoas físicas, deverá ser apresentado os seguintes documentos:

I – carta de intenção do interessado,

II - cópia simples do RG;

III – cópia simples do CPF;

IV – comprovante de Residência;

 

§ 2º. Junto com o requerimento, para Pessoas Jurídicas, deverá ser apresentado os seguintes documentos:

I – carta de intenção do interessado,

I - cartão CNPJ;

III – certidões Negativas de Débitos (Federal, Estadual, Municipal).

 

Art. 8º. Competirá à Secretaria Municipal de Administração os procedimentos para a adoção de canteiros nas praças, parques e áreas verdes, cabendo-lhes:

 

I - classificar as propostas de adoção;

II - aprovar as propostas de adoção;

 

Art. 9. O adotante receberá da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, instruções técnicas quanto à recuperação da área adotada, bem como a maneira de prosseguir sua manutenção, conservação e embelezamento.

Art. 10. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, disponibilizará as mudas de flores, conforme a disponibilidade de mudas do viveiro municipal

Art. 11. O embelezamento do canteiro adotado, deve seguir o definido pela Secretaria de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente.

Art. 12. Fica vedado ao adotante, modificar a estrutura física do canteiro ou o seu formato e plantar árvores ou flores que atrapalhem ou venham a atrapalhar o trânsito.

Art. 13. Fica sob responsabilidade da Prefeitura Municipal através de suas secretarias a realização das podas das árvores.

Art. 14. O adotante que deixar de cuidar, manter limpo o canteiro, pelo período de 04 (quatro) meses, perde tal condição, ficando o canteiro disponível para outro interessado.

§ 1º. O adotante pode pedir desistência em qualquer tempo, mediante requerimento à Secretaria de Administração.

§ 2º. A cessação antecipada de adoção por decisão do Município, não ensejará qualquer forma de indenização reparatória ou compensatória pelos investimentos aportados pelo adotante na execução do projeto, nem constituirá qualquer forma de crédito da adotante perante o Poder Público Municipal.

Art. 15. A cada dois anos o adotante deve renovar o seu pedido de adoção junto a Secretaria Municipal de Administração.

Parágrafo Único. Decorrido o prazo, sem apresentação do pedido de renovação, ficará rescindido o Termo de Adoção do canteiro.

Art. 16. Na prorrogação da adoção, quando forem requeridos esclarecimentos ao adotante, deverão ser prestados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de cessar a adoção.

Art. 17. Implicará o desfazimento da adoção, sem notificação prévia, bem como retirada de toda a publicidade do adotante, o desrespeito às normas desta Lei Municipal e Decreto que regulamentar esta lei, bem como do Termo de Adoção, ou outra legislação municipal.

Art. 18. O Poder Executivo Municipal exercerá, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente a fiscalização dos canteiros adotados.

Art. 19. A adoção não gera qualquer direito de exploração comercial da área pelo adotante, nem altera a natureza de uso e gozo do bem público.

Art. 30. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Iraí, em 19 de junho de 2023.

 

Ver. Paulo Martins

Presidente da Câmara de Vereadores de Iraí

 

JUSTIFICATIVA

 

Senhores Vereadores:

O presente projeto de lei, que encaminhamos para considerações, apreciação e votação dos Senhores Vereadores, tem como objetivo, promover a participação das pessoas físicas, sociedade civil organizada e das pessoas jurídicas na urbanização, nos cuidados na manutenção dos canteiros nas praças, parques, áreas verdes e centrais no município de Iraí.

Com esta iniciativa a população poderá aproveitar de melhor forma, em suas horas de lazer, as belezas e condições destes espaços públicos, refletindo um compromisso social com a cidade.

Estas áreas também podem exercer importante papel na identidade de um Bairro ou Rua que por muitas vezes são deterioradas por vandalismo, necessitando inúmeros esforços e investimentos do poder público para a manutenção e melhoria das mesmas.

Por fim, em ambientes urbanizados os impactos sobre o meio ambiente são intensificados e a manutenção de áreas verdes naturais nesses locais se torna de imensa importância. As áreas verdes embelezam a cidade, interagem com as casas e vias públicas, valorizando os imóveis do ponto de vista estético e ambiental.

Dessa forma, portanto, pedimos o apoio aos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.

Expostas assim razões de nossa iniciativa submeto o assunto a essa Casa de Leis, contando com a aprovação da matéria em pauta.

Sendo o que temos para o momento, subscrevemo-nos, renovando elevados protestos de estima e distinta consideração.

Cordialmente,

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Iraí, 19 de junho de 2023.

 

Ver. Paulo Martins

Presidente da Câmara de Vereadores de Iraí

 

Localização

Av. João Carlos Machado, Centro - 195
Iraí - RS
CEP: 98460-000

Horários de Atendimento

Das 08h:00m às 11h:30m / 13h:30m às 17h:00m

Entre em Contato

(55) 3745-1221

Sua opinião é muito importante

Este site usa cookies para garantir que você obtenha a melhor experiência.