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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº005/2023

Data: 19/06/2023 Tipo: Projeto de Lei do Legislativo
Autoria:

Resumo da Matéria:

PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº005/2023

 

A Vereadora Franciele Diotti, no uso de suas atribuições legais, propõe o seguinte Projeto de Lei Municipal:

 

“Fica vedada a nomeação para cargos em comissão de pessoas que tenham sido condenadas pelas Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha; na Lei Federal nº 13.104, de 09 de março de 2015 – Lei do Feminicídio; na Lei Federal nº 14.132 de 31 de março de 2021 – Lei do Stalking; na Lei Federal nº 12.737 de 30 de Novembro de 2012 – Lei Carolina Dieckmann, na Lei Federal nº 14.245 de 22 de novembro de 2021 – Lei Mariana Ferrer; bem como de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas no Código Penal, artigos 213 (estupro), 215 (violação sexual mediante fraude), 215-A (importunação sexual) 216-A (assédio sexual), 217-A (estupro de vulnerável), 218 (satisfação de lascívia), 218-A (satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente), 218-B (favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável), 218-C (divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia), 228 (favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual), 229 (manutenção de estabelecimento em que ocorra a exploração sexual), 230 (rufianismo), 231 (tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual), 231-A (tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual; e no Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), artigo 244-B (corrupção de menores), no âmbito do município de Iraí”.

 

Art. 1º. Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, dos Poderes Executivo e Legislativo do município de Iraí/RS, para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha; na Lei Federal nº 13.104, de 09 de março de 2015 – Lei do Feminicídio; na Lei Federal nº 14.132 de 31 de março de 2021 – Lei do Stalking; na Lei Federal nº 12.737 de 30 de Novembro de 2012 – Lei Carolina Dieckmann, na Lei Federal nº 14.245 de 22 de novembro de 2021 – Lei Mariana Ferrer; bem como de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas no Código Penal, artigos 213 (estupro), 215 (violação sexual mediante fraude), 215-A (importunação sexual) 216-A (assédio sexual), 217-A (estupro de vulnerável), 218 (satisfação de lascívia), 218-A (satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente), 218-B (favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável), 218-C (divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia), 228 (favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual), 229 (manutenção de estabelecimento em que ocorra a exploração sexual), 230 (rufianismo), 231 (tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual), 231-A (tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual; e no Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), artigo 244-B (corrupção de menores).

Parágrafo Único. Inicia essa vedação com a condenação em decisão transitada em julgado, até o comprovado cumprimento da pena.

 

Art. 2º. As pessoas que estiverem exercendo cargos em comissão nos moldes do artigo 1º desta Lei e, forem condenadas com decisão transitada em julgado, deverão imediatamente ser exoneradas de seus cargos, até a comprovação do cumprimento de pena.

 

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Iraí, em 19 de maio de 2023.

 

Verª. Franciele Diotti

Procuradora da Mulher da Câmara de Vereadores de Iraí

 

Justificativa

O presente projeto tem como objetivo vedar a nomeação para cargos em comissão de pessoas que tenham sido condenadas pelas Lei Maria da Penha; Lei do Feminicídio; Lei do Stalking; Lei Carolina Dieckmann, Lei Mariana Ferrer; bem como de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas no Código Penal, artigos 213 (estupro), 215 (violação sexual mediante fraude), 215-A (importunação sexual) 216-A (assédio sexual), 217-A (estupro de vulnerável), 218 (satisfação de lascívia), 218-A (satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente), 218-B (favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável), 218-C (divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia), 228 (favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual), 229 (manutenção de estabelecimento em que ocorra a exploração sexual), 230 (rufianismo), 231 (tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual), 231-A (tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual; e no Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), artigo 244-B (corrupção de menores), no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal em Iraí.

 

Esta proposta é uma forma dos poderes Legislativo e Executivo não se portarem alheios aos crescentes índices de violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como das mortes violentas de mulheres por razões de gênero. Trata-se de um passo importante para proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício das funções públicas.

 

A Lei Maria da Penha regulamentou os casos de violência doméstica e familiar praticada contra a mulher. De acordo com os artigos 5º e 7º, violência contra a mulher é qualquer conduta, ação ou omissão de discriminação, agressão ou coerção que cause danos, morte, constrangimento, limitação, sofrimento físico, sexual, moral, psicológico, social, político, econômico ou perda patrimonial.

 

O combate à violência ganhou reforço em 2015, com a Lei do Feminicídio, incluído no rol dos crimes hediondos. A Lei nº 13.104/2015, conhecida como Lei do Feminicídio, foi sancionada em 9 de março de 2015, abordando a morte violenta de mulheres por razões de gênero. O termo se refere a assassinato que tem a mulher como vítima e como motivação o menosprezo ou discriminação ao gênero ou razões de violência doméstica. O texto altera o código penal, incluindo esse tipo de homicídio no rol dos crimes hediondos, o que sugere tratamento mais severo perante a Justiça. A pena pode ser aumentada em um terço até a metade em casos de o crime ter sido praticado durante a gestação ou nos três meses posteriores ao parto, contra menor de 14 anos ou maior de 60 anos ou com deficiência, e se ocorrer na presença de parente da vítima.

 

Em abril de 2018, o então presidente Michel Temer sancionou mudança na Lei Maria da Penha, com o intuito de garantir a execução de medidas protetivas de urgência. Hoje, quem as descumprir poderá ir para a cadeia, com pena variando de três meses a dois anos.

 

Dessa forma, portanto, peço o apoio aos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.

 

Expostas assim razões de nossa iniciativa submeto o assunto a essa Casa de Leis, contando com a aprovação da matéria em pauta.

 

Sendo o que temos para o momento, subscrevemo-nos, renovando elevados protestos de estima e distinta consideração.

 

Cordialmente,

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Iraí, 19 de junho de 2023.

 

 

Verª. Franciele Diotti

Procuradora da Mulher da Câmara de Vereadores de Iraí

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