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PROJETO DE LEI Nº 046/2023

Data: 03/07/2023 Tipo: Projeto de Lei do Executivo
Autoria:

Resumo da Matéria:

PROJETO DE LEI Nº 046, de 28 de junho de 2023.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PARTICIPAR DO CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE MANTIDO COM O IPERGS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRAÍ/RS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e que sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a participar com a contribuição patronal, no valor de R$ 13.913,62 (treze mil, novecentos e treze reais com sessenta e dois centavos) para o custeio do Plano de Saúde dos servidores mantido com o IPERGS com fulcro na Lei Municipal nº 807/1974 e suas alterações, excepcionalmente na competência junho de 2023.

 

Art. 2º - Para acorrer às despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial sob a seguinte caracterização orçamentária:

Orgão – 03 – Secretaria Municipal da Administração

Unidade 01 – Sec. Munic. Administração e Órgãos ligados

Fonte de Recursos: 01 - LIVRE

Atividade: 2009 – MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA

Função: 04 – Administração

Sub-Função: 122 – Administração Geral

Programa: 16 – Administração Governamental

Elemento de Despesa:

33.90.08.11.00.00.00 – Auxílio Saúde                                                                  R$   13.913,52

 

TOTAL                                                                                                                  R$   13.913,52

 

Parágrafo Único – Para a cobertura do crédito adicional especial autorizado no art. 2º, servirão de recursos, a redução da seguinte dotação orçamentária:

 

Orgão – 03 – Secretaria Municipal de Obras, Viação, Serviços Urbanos e Rurais

Unidade 01 – Sec. Munic. Obras e Órgãos ligados

Fonte de Recursos: 01 - LIVRE

Atividade: 1003 – PAVIMENTAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS

Função: 26 – Transporte

Sub-Função: 782 – Transporte Rodoviário

Programa: 125 – Recuperação Viária

Elemento de Despesa:

44.90.51.00.00.00.00 – Obras e Instalações                                                      R$   13.913,52

TOTAL                                                                                                                 R$   13.913,52

 

Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRAÍ-RS, em 28 de junho de 2023.

 

 

ANTONIO VILSON BERNARDI

Prefeito Municipal

 

Justificativas ao Projeto de Lei nº 046/2023.

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores:

Ao cumprimentá-los cordialmente, encaminhamos a apreciação, discussão e votação o Projeto de Lei em epígrafe que autorizado a participar com a contribuição patronal, no valor de R$ 13.913,62 (treze mil, novecentos e treze reais com sessenta e dois centavos) para o custeio do Plano de Saúde dos servidores mantido com o IPERGS com fulcro na Lei Municipal nº 807/1974 e suas alterações, excepcionalmente na competência junho de 2023.

Visando esclarecer e justificar o presente Projeto de Lei, cabem algumas ponderações:

O Município celebrou novo Contrato de Prestação de Serviços com o IPÊ SAÚDE, em 22 de março de 2022. Na verdade, trata-se de Contrato/Convênio que vem sendo renovado/contratado há muitos anos entre as partes. Aproximadamente 20 anos ou mais.

O objeto do contrato firmado é a execução de atendimento médico-hospitalar, laboratorial, diagnóstico e tratamento, bem como programa e ações específicos, na proporção dos recursos do FAS/RS, destinados à promoção de saúde e à prevenção das doenças a serem prestados pelo IPÊ SAÚDE aos servidores ativos, inativos do Regime Próprio da Previdência, agentes políticos e seus dependentes, bem como pensionistas que optarem pelo plano mediante contrapartida financeira de valores baseados em cálculo autuarial, observando o disposto no artigo 11 da Resolução do IPERGS nº 329/04, com a redação dada pela Resolução nº 347/08, ou outra que vier a lhe substituir, fixados os reajustes periodicamente através de Portaria do Órgão Gestor.

Conforme previsto na CLAÚSULA QUINTA: DA CONTRAPARTIDA FINANCEIRA, o valor mensal da contrapartida financeira para o ajuste aos servidores e associados vinculados foi de 25,29% (vinte e cinco virgula vinte e nove por cento), incidente sobre o salário de remuneração total do cargo ou função permanente, constituído pelo vencimento total acrescido de adicionais noturno e diurno, da função gratificada, vantagens pessoais e avanços, proventos, salários maternidade, mudanças de nível ou classe, periculosidade, insalubridade, pensão, diferença-salário, parte fixa e/ou variável de vereadores, subsídios fixos e variáveis de Prefeito e Vice-Prefeito, vencimentos para cálculos de aposentadoria, abono FUNDEB, desdobramentos de carga horária vinte e quarenta horas no caso de professores e unidocência. Ou seja, do total de ganhos dos servidores ou benefícios, no caso, incide o percentual absurdo da contrapartida.

Em 01 de abril de 2023, de forma abrupta e sem qualquer notificação que antecedesse, visando retomar a vigência do Contrato que já havia sido cancelado por 01 (uma) semana, o Município foi coagido a firmar o 1º Termo Aditivo ao Contrato, que buscou a revisão contratual do percentual de contrapartida financeira, passando para 39,54% (trinta e nove vírgula cinquenta e quatro por cento) dos proventos acima descritos e indicados para cada servidor ou conveniado.

Em face de tal aumento de alíquota da contrapartida, após reunir-se com os servidores interessados em reunião urgente, o Município buscou de forma amigável, rescindir o mesmo, com o que lhe foi prontamente NEGADO pelo IPÊ SAÚDE.

Orientado pela FAMURS e AMZOP, foi-nos dito que o ideal seria a rescisão do Contrato/Convênio, mantendo, entretanto, a opção dos servidores e interessados para permanecerem no Plano do IPÊ SAÚDE como “OPTANTES”, passando a contribuir de forma autônoma com o Estado, o que é perfeitamente legal e possível.

A fundamentação legal para tal, tem origem na Lei Complementar nº 15.145/2018, artigo 9º, que ora subscrvemos abaixo:

LEI COMPLEMENTAR Nº 15.145, DE 5 DE ABRIL DE 2018. (atualizada até a Lei Complementar n.º 15.496, de 6 de agosto de 2020)

Art. 9.º ...

§ 1.º A perda da condição de segurado ou de dependente, em qualquer hipótese, implica a supressão da cobertura dos serviços de saúde, sendo-lhe facultado optar pela permanência no IPÊ Saúde, mediante as seguintes condições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 15.496/20)

I - Solicitação por escrito, formulada no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data do desligamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 15.496/20)

II - Ter permanecido na condição de segurado por período não inferior a 12 (doze) meses; (Redação dada pela Lei Complementar nº 15.496/20)

III - Permanência como optante pelo prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, a fim de preservar o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do IPÊ Saúde; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 15.496/20)

IV - Contribuição na forma prevista no inciso III do art. 2.º da Lei Complementar nº 12.066, de 29 de março de 2004, considerando-se como salário de contribuição a última remuneração percebida na função pública, respeitado o limite estabelecido no § 2.º do art. 5.º da referida Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 15.496/20).

Os servidores e interessados que se encontram amparados pela legislação acima citada, organizados em grupo próprio, com o apoio e orientação do Município, em número aproximado de 40 (quarenta), irão providenciar a adesão na forma proposta, mas entretanto para tal se faz necessário, senão imprescindível, que o Contrato firmado com o Município e aditivado recentemente com o IPÊ SAÚDE, esteja resolvido e findo.

Salienta-se que os servidores não conseguirão arcar com o aumento da alíquota prevista no Termo Aditivo, visto que abocanhará quase a metade dos proventos de cada beneficiário (39,54%). Impagável e impraticável desta forma.

Embora tenha sido o intento do Município, proceder na forma prevista no Contrato, alínea 11.1, da Rescisão, inciso III, de forma amigável, a vigência deste mantem-se face à NEGATIVA DE RESCISÃO AMIGÁVEL ENTRE AS PARTES, por motivos óbvios e financeiros do Instituto.

Afora a rescisão amigável, que já foi NEGADA, possível a rescisão prevista na CLÁUSULA SEXTA – DO EQUILIBRIO FINANCEIRO E AUTUARIAL, item 6.5, visto que é possível a resolução amigável do contrato, por quaisquer das partes, independentemente do transcurso do prazo de vigência previsto na cláusula décima terceira, quando o sinistro majorar excessivamente ou impedir a continuidade contratual, o que é o caso em voga, da mesma forma.

De qualquer sorte, tendo sido negado ao Município tal possiblidade, não nos restou outra opção a não ser a rescisão prevista no inciso V, da CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA RESCISÃO, ou seja, judicialmente nos termos da legislação vigente.

A mantença do CONTRATO na forma proposta pelo Instituto, é ABUSIVA E ILEGAL, até porque o contrato citado também deve estar em conformidade com a sua função social, servindo não só aos interesses do Instituto, mas também aos interesses dos beneficiários.

Desta forma, o IPÊ SAUDE, agiu de forma abusiva ao proceder a alteração de alíquota de 25,29% para 39,54% a contar de 1º de maio de 2023, através de Termo Aditivo, sem dar opção de escolha ou discussão administrativa ao Município e aos beneficiados, visto que os serviços se encontravam bloqueados face ausência de assinatura do Termo Aditivo.

Como o Município havia se negado a assinar o Termo Aditivo sem antes consultar e reunir-se com os interessados, o Instituto simplesmente suspendeu temporariamente (até que houvesse a assinatura) os atendimentos e serviços prestados aos beneficiários.

Assim, o Município busca por meio judicial a rescisão, entretanto demanda tempo para apreciação do pedido junto ao TJRS, tempo esse que aumenta abusivamente e de forma irreparável os prejuízos dos servidores.

O intuito do Município é amenizar temporária e excepcionalmente tal prejuízo, custeando por ora parte do percentual do aumento da alíquota. Certos da especial atenção de Vossas Excelências, pedimos a aprovação do projeto de lei que ora se apresenta.

Atenciosamente,

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRAÍ/RS, em 28 de junho de 2023.

 

ANTONIO VILSON BERNARDI

Prefeito Municipal

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