• ir para o menu
  • ir para o conteúdo

PROJETO DE LEI Nº 052/2023

Data: 07/08/2023 Tipo: Projeto de Lei do Executivo
Autoria:

Resumo da Matéria:

PROJETO DE LEI Nº 052, de 03 de agosto de 2023.

AUTORIZA A CONCESSÃO DE USO DE BENS IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IRAÍ – RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e que sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o uso do imóvel: Terreno Urbano com 385.00 m² (trezentos e oitenta e cinco metros quadrados) dentro da matrícula n.º 3504, com localização e confrontações conforme croqui anexo (Espaço 01), com finalidade específica de instalação da empresa de propriedade de Ismael Felipe Szadkovski, inscrita no CNPJ 45.740.088/0001-16, com atividade específica de instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração e comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletrônicos para uso doméstico. 

Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o uso do imóvel: Terreno Urbano com 319,22 m² (trezentos e dezenove vírgula vinte e dois metros quadrados) dentro da matrícula n.º 3504, com localização e confrontações conforme croqui anexo (Espaço 02), com finalidade específica de instalação de empresa de propriedade de Felipe Antônio Minuzzi, inscrita no CNPJ 48.486.130/0001-02, com atividade específica no ramo de prestação de serviços automotivos e residenciais, como colocação de películas e afins.

Art. 3º - As áreas concedidas se destinam a abrigar as futuras instalações das empresas acima referidas, observados os regramentos legais específicos e exigidos para funcionamento pleno.

Art. 4º - As concessões previstas nesta Lei dar-se-ão pelo prazo de 10 anos a contar da assinatura do contrato administrativo de concessão.

Parágrafo Único: O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado em caso de interesse mútuo e prévio ajuste entre as partes.

Art. 5º - A Concessionária responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venha incidir sobre o imóvel objeto da concessão a que se refere esta Lei.

Art. 6º - Em contrapartida às concessões de uso acima mencionada, os concessionários comprometem-se a:

I – implantação e manutenção de empresa, no ramo estabelecido, com geração de no mínimo dois empregos diretos;

II – utilização exclusiva da área para a finalidade estabelecida nesta Lei;

III – não imputação de qualquer tipo de gravame sobre o imóvel cedido;

IV – vedação de subconcessão do imóvel;

V – transferência dos prédios eventualmente edificados sobre o imóvel em caso de encerramento das atividades ou rompimento do contrato de concessão por sua culpa ou responsabilidade;

VI – prioridade aos munícipes de Iraí, na contratação do pessoal para trabalhar na empresa;

VII – observar estritamente a legislação municipal, estadual e federal quanto à implantação e funcionamento do estabelecimento, condicionado às vistorias prévias necessárias, bem como Alvarás Municipais, Estaduais e/ou Federais exigidos por lei.

VIII- instalar a empresa no prazo máximo de 12 (doze) meses a contar da data da referida concessão.

Art. 7º - Os concessionários ficam obrigados a observar as condições abaixo especificados, sob pena de revogação da concessão, independentemente de indenização pelas benfeitorias realizadas:

I – manter-se regularizada perante os órgãos públicos, seja Federal, Estadual ou Municipal;

II – não alterar a finalidade da concessão, sob pena de ter que devolver, imediatamente, o bem público ao Município, bem assim ser responsabilizada pelos prejuízos decorrentes da mora, se promover embaraço na devolução do imóvel;

III – não transferir, total ou parcialmente, a qualquer título, os direitos decorrentes da concessão;

IV – atender fielmente, nas normas e exigências dos Poderes Públicos;

V – zelar para que não ocorra inutilização ou destruição do bem.

Art. 8º - Os concessionários receberão os imóveis nas condições que se encontram, ficando sob sua inteira responsabilidade a segurança, zelo, limpeza, conservação, manutenção e a execução de reparos para a atividade a ser desenvolvida.

Art. 9º - As despesas com manutenção e conservação do bem correrão por conta da concessionária, não cabendo qualquer indenização ou compensação quando ocorrer o término da concessão por qualquer motivo.

Art. 10 – Estingue-se a concessão antes de seu término se a concessionária der ao imóvel destinação diversa da estabelecida ou descumprir cláusula resolutiva do ajuste, perdendo as benfeitorias que houver feito no imóvel.

Art. 11 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IRAÍ/RS, em 03 de agosto de 2023.

 

 

ANTONIO VILSON BERNARDI

Prefeito Municipal

 

JUSTIFICATIVAS AO PROJETO DE LEI Nº 052/2023.

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores:

Na oportunidade em que cumprimentamos os nobres Edis, aproveitamos do presente para apresentar o Projeto de Lei em epígrafe, que tem por finalidade autorizar a concessão de uso de bens imóveis do Município com vistas a abrigar as futuras instalações de empresas privadas.

O presente Projeto de Lei, visa conceder imóveis de propriedade do Município de Iraí, que se encontram sem adequada destinação para melhor aproveitamento do espaço, objetivando proporcionar geração de renda e emprego, aproveitando o interesse de empresas privadas em investir no Município. O interesse público é indiscutível, uma vez que, além de atrair recursos para o Município, fomenta a indústria, o comércio e, consequentemente, a economia local promovendo assim, desenvolvimento econômico e social.

As áreas a serem concedidas se encontram bem detalhadas no croqui anexo, e as empresas interessadas nas referidas concessões são de propriedade de jovens munícipes, já se encontram em pleno funcionamento e carecem de espaço físico para ampliarem suas atividades.

Ressalta-se a exigência de observância da legislação municipal, estadual e federal quanto à implantação e funcionamento do estabelecimento, os quais estão vinculados à fiscalização, vistoria prévia e expedição dos Alvarás necessários, expedidos pelos órgãos competentes.

Certos da especial atenção de Vossas Excelências, pedimos a aprovação do Projeto de Lei que ora se apresenta.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IRAÍ/RS, em 03 de agosto de 2023.

 

ANTONIO VILSON BERNARDI

Prefeito Municipal

Localização

Av. João Carlos Machado, Centro - 195
Iraí - RS
CEP: 98460-000

Horários de Atendimento

Das 08h:00m às 11h:30m / 13h:30m às 17h:00m

Entre em Contato

(55) 3745-1221

Sua opinião é muito importante

Este site usa cookies para garantir que você obtenha a melhor experiência.