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PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 006/2023

Data: 18/09/2023 Tipo: Projeto de Lei do Legislativo
Autoria:

Resumo da Matéria:

PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 006/2023

 

Institui como política pública o programa educacional de resistência as drogas e a violência (Proerd) no de Município, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE IRAÍ, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, consoante preconizam o artigo 37, inciso X, parte final, da Constituição Federal e o inciso XVI, do artigo 19, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal no uso de sua iniciativa exclusiva, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei tem por objetivo:

I - Regulamentar a implantação do Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência (Proerd), no âmbito do Município de Iraí, por meio de atividades sistemáticas do referido programa para que haja continuidade e eficácia no trabalho a ser desenvolvido;

II - Autorizar o Poder Executivo Municipal a firmar convênio com a Secretaria de Segurança do Estado do Rio Grande do Sul, por meio da Polícia Militar.

§1° - O Proerd é um programa desenvolvido pelas Polícias Militares do Brasil com atuação diretamente nas escolas, onde Policiais Militares instrutores realizam seu trabalho instrutivo-preventivo, com aulas presenciais, utilizando-se de recursos e didáticas devidamente direcionados a cada público assistido, de forma que aproxime e fortaleça os trabalhos de Segurança Pública junto à comunidade;

§2° - o programa será ministrado por membros da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Sul, por meio de atividades desempenhadas em escolas da Rede Municipal e Estadual monitoradas pela Secretaria Municipal de Educação, tendo como objetivo principal a prevenção ao uso indevido de drogas e a prática de violência por parte de crianças e adolescentes em formação;

Art. 2º - Constituem atividades do PROERD:

I - Promoção de cursos do PROERD, por policiais, para crianças, adolescentes, jovens, pais e professores, com o propósito de esclarecer as consequências da utilização das drogas lícitas e ilícitas;

II - Realização de aulas sistemáticas de prevenção ao uso abusivo de substâncias psicotrópicas, que causem dependência física ou psíquica, para as comunidades escolar e condominiais;

III - Articulação com a realização de campanha em busca de parcerias para garantir a sustentabilidade, ampliação e aperfeiçoamento do Programa.

 

Art. 3º - O Instrutor do PROERD será exclusivamente um Policial Militar do Rio Grande do Sul devidamente capacitado para esse fim através de curso de formação de instrutores oferecido por sua instituição de origem.

 

Art. 4º - Conforme Lei Estadual 13.468, são diretrizes do PROERD:

 

I - Desenvolvimento de atividades e administração de aulas que demonstrem a desaprovação da prática de atos de violência entre estudantes das redes pública e privada de ensino do Rio Grande do Sul;

II - Desenvolvimento de programa de prevenção primária ao uso de drogas lícitas e ilícitas, destinado a alertar sobre os malefícios causados à saúde física e mental do usuário;

III - Desenvolvimento de atividades e aulas que esclareçam sobre os riscos decorrentes da dependência química e a criminalidade relacionada, direta ou indiretamente, ao uso de drogas;

IV - Orientação das crianças, adolescentes e familiares acerca das soluções e medidas eficazes quanto à resistência às drogas lícitas e ilícitas; e

V - Desenvolvimento de um trabalho interno de prevenção ao uso de drogas lícitas e ilícitas, através da formação de equipes de palestras, que atenderá à política da Secretaria de Segurança Pública.

Parágrafo único - As atividades inseridas nos incisos deste artigo poderão ser direcionadas à capacitação dos pais dos alunos da rede de ensino público e privado, com a aplicação de metodologia específica para adultos.

 

Art. 5º - O Instrutor do PROERD, ao terminar seus trabalhos no município deverá apresentar relatório detalhado das atividades desenvolvidas pelo programa à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto.

 

Art. 6º -  Caberá a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto em parceria com o PROERD, a adequação do programa nas escolas da rede pública de ensino, respeitando os critérios de funcionamento do Programa, visando o melhor desempenho e aprendizado dos alunos.

 

Art. 7º - As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas através da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, bem como disponibilizar um veículo para o instrutor (a) para a realização das atividades do Proerd no âmbito do Município.

 

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo que seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

 

Câmara Municipal de Vereadores de Iraí, 15 de setembro de 2023.

 

Paulo Martins

Presidente

Justificativa

O presente Projeto de Lei do Legislativo visa regulamentar a implantação dessa importante política pública inserida nas escolas brasileiras a partir da década de 1990, bem como autorizar o Poder Executivo Municipal a firmar convênio com a Secretaria de Segurança do Estado do Rio Grande do Sul, por meio da Polícia Militar, com a finalidade de operacionalizar a exposição do conteúdo.

 

No Brasil, a Polícia Militar do Rio de Janeiro foi a precursora no desenvolvimento de um programa semelhante ao norte-americano. No ano de 1992, 29 policiais militares do RJ realizaram o curso de capacitação com a equipe composta por policiais de Los Angeles e de San Diego e iniciaram os trabalhos do PROERD no Brasil.

 

Desde 1998, a Brigada Militar vem desenvolvendo o Programa Educacional de Resistência às Drogas (Proerd), nas escolas do Estado. O programa busca de forma clara e simples promover um franco e aberto diálogo com os jovens sobre os perigos das drogas e da violência, desenvolvendo um trabalho de prevenção, ajudando as crianças e adolescentes a identificar os riscos e a tomar as decisões corretas.

 

Os Policiais Militares desenvolvem um trabalho educativo de Prevenção, de forma voluntária, pois além de suas atividades de policiamento, contribuem semanalmente com parte de seu tempo, na busca da construção de um futuro melhor, principalmente, para as nossas crianças.

 

Atualmente a Brigada Militar conta com mais de 500 Instrutores Policiais Militares voluntários, que foram preparados para desenvolver o trabalho de prevenção nas escolas e também na comunidade envolvendo pais, professores e alunos. Esses Policiais Militares atendem alunos das escolas estaduais, municipais e privadas do Estado. O programa já foi desenvolvido em 451 municípios, e já formou mais de 950.000 alunos.

 

Assim Nobres Colegas, apresento este Projeto de Lei do Legislativo, que tem por objetivo dar anualmente a continuidade sem interrupções desse importante programa que contribuirá para a proteção das crianças, adolescentes e jovens do nosso Município, que terão nas escolas o acesso à informação que permitirá analisar as consequências de se ingressar no mundo das drogas, cujo caminho muitas vezes não permite o retorno. Por isso peço a aprovação.

 

Paulo Martins

Presidente

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