Data: 10/04/2021 Tipo: Projeto de Lei Ordinária
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Resumo da Matéria:
PROJETO DE LEI Nº 032, de 31 de março de 2021.
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.221/2021, QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE REGULARIDADE FISCAL (REFIS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IRAÍ/RS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Legislação Vigente,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e que sanciona e promulga a presente Lei:
Art. 1º. É alterada a redação do artigo 2º, da Lei Municipal nº 3.221, de 17 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Programa de Regularidade Fiscal (REFIS) e dá outras providências, que passa a ser a seguinte:
Art. 2º. O ingresso no REFIS MUNICIPAL, dar-se-á por opção formal do contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos referidos no artigo anterior, na forma expressa nesta Lei, desde que requerido e formalizado pelo contribuinte o respectivo Termo de Adesão junto ao Município até a data de 31 de maio de 2021.
Art. 2º. É alterada a redação dos artigos 4º e 5º, da Lei Municipal nº 3.221, de 17 de fevereiro de 2021, que passa a ser a seguinte:
Art. 4º. Os débitos de que trata o artigo 1º, devidamente confessados e incluídos no REFIS MUNICIPAL, em caso de pagamento em parcela única, terão redução de multa e juros, desde que requerido e formalizado até 31/05/2021, observados os seguintes percentuais:
I – Redução de 100% (cem por cento) da multa e juros, em caso de pagamento no ato da adesão, até a data limite de 31 de março de 2021;
II – Redução de 90% (noventa por cento) da multa e juros, em caso de pagamento até a data de 30 de abril de 2021;
III – Redução de 80% (oitenta por cento) da multa e juros, em caso de pagamento até a data de 31 de maio de 2021;
IV – Redução de 70% (setenta por cento) da multa e juros, em caso de pagamento até a data de 30 de junho de 2021;
V – Redução de 60% (sessenta por cento) da multa e juros, em caso de pagamento até a data de 30 de julho de 2021.
Art. 5º - Os débitos de que trata o artigo 1º, devidamente confessados e incluídos no REFIS MUNICIPAL, em caso de pagamento parcelado, terão redução de multa e juros, desde que requerido e formalizado até 31/05/2021, observado o número de parcelas e os seguintes percentuais, vinculado o número de parcelas ao estabelecido no parágrafo único do 119 da Lei Municipal nº. 1.676/97:
I – Redução de 50% (cinquenta por cento) da multa e juros, em caso de pagamento em até 10 (dez) parcelas;
II – Redução de 40% (quarenta por cento) de multa e juros, em caso de pagamento em até 15 (quinze) parcelas;
III – Redução de 30% (trinta por cento) da multa e juros, em caso de pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas.
Art. 3º. Os demais artigos permanecem inalterados.
Art. 4º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRAÍ/RS, em 31 de março de 2021.
ANTONIO VILSON BERNARDI
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 032/2021.
Ilmo. Sr. Presidente,
Senhores Vereadores:
O Projeto de Lei que ora colocamos à vossa apreciação objetiva alterar os artigos 2º, 4º e 5º da Lei Municipal nº 3.221, de 17 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Programa de Regularidade Fiscal (REFIS) e dá outras providências.
Tal alteração tem como finalidade prorrogar o prazo da data limite para os requerimentos dos contribuintes em débitos, vencidos até 31/12/2020, que desejam aderir ao REFIS MUNICIPAL. Justifica-se esta alteração em razão da situação de emergência em saúde pública, decorrente da pandemia causada pelo novo Coronavírus, considerando que a pandemia impactou em vários setores, inclusive a sustentação econômica da população em geral, assim é imprescindível adotar medidas que visem auxiliar os munícipes no enfrentamento da pandemia (COVID-19).
Diante de sua clareza, tornam-se dispensáveis maiores dissertações sobre o tema, motivo pelo qual requer-se a aprovação deste Projeto de Lei.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRAI/RS, em 31 de março de 2021.
ANTONIO VILSON BERNARDI
Prefeito Municipal
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Iraí - RS
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