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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 074/2023

Data: 18/12/2023 Tipo: Projeto de Lei do Executivo
Autoria:

Resumo da Matéria:

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 074, de 14 de dezembro de 2023.

ALTERA ALÍNEA C DO INCISO VII, PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 157 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 3.275/2021, QUE ESTABELECE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IRAÍ/RS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Legislação Vigente,

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e que sanciona e promulga a presente Lei:

Art. 1º - É alterada a redação da alínea ‘c’ do inciso VII, do § 1º do artigo 157 da Lei Complementar nº 3.275/2021, que estabelece o Código Tributário do Munícipio de Iraí, que passa a ter a seguinte redação:

c) o valor venal do imóvel para fins de cobrança de IPTU não ultrapasse 32.000 (trinta e dois mil) UFMI (Unidade Fiscal Municipal de Iraí).

Art. 2º - O valor previsto no art. 1º desta lei passa a ser referencial para solicitações de isenção requeridas no ano de 2024 nos termos e dentro do prazo previsto no CTM, para o exercício fiscal de 2025, bem como os exercícios fiscais seguintes.

Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos à data da Lei alterada.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRAÍ/RS, em 14 de dezembro de 2023.

 

 

ANTONIO VILSON BERNARDI

Prefeito Municipal

 

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 074/2023

 

Ilmo. Sr. Presidente,

Senhores Vereadores:

 

Ao cumprimentá-los cordialmente, encaminhamos à apreciação, o Projeto de Lei em epígrafe que altera a alínea ‘c’ do inciso VII, parágrafo 1º do artigo 157 da Lei Complementar nº 3.275/2021, que estabelece o Código Tributário do Município, consolida a legislação tributária e dá outras providências.

O Projeto proposto pelo Poder Executivo visa alterar o valor máximo do imóvel urbano proposto como uma das condicionantes para obtenção do benefício de isenção fiscal no pagamento do IPTU para pessoas idosas, carentes e de baixa renda, visando atender o princípio constitucional da justiça social e da capacidade contributiva.

Ocorre que o Código Tributário Municipal prevê a progressividade de base de cálculo para fins de apuração do valor venal do imóvel, com base no art. 37, §2º, do Código Tributário Municipal, entretanto a mesma progressividade não foi prevista na alínea ‘c’ do inciso VII, § 1º do artigo 157, do CTM, o que impacta na aferição do valor do imóvel para fins de análise da concessão da isenção de IPTU para pessoas idosas, carente e de baixa renda.

Em resumo, é considerada na legislação uma valorização do imóvel para fins de apuração de IPTU, porém esta mesma valorização não é considerada para fins de obtenção do benefício, sendo que em virtude do descompasso da previsão da progressividade também para fins do disposto no referido dispositivo legal faz com que a lei não atinja a sua finalidade, ferindo, portanto, os princípios constitucionais da justiça social e da capacidade contributiva.

Neste sentido se propõe o reajuste percentual de 28% no valor limite de UFMI para isenção, visando a equiparação de critérios estipulados inicialmente. Justifica-se que o percentual proposto considera a valorização acumulada dos anos de 2022 e 2023.

Ressalta-se que a alteração do valor previsto no art. 1º desta lei passa a ser referencial para solicitações de isenção requeridas no ano de 2024, nos termos e dentro do prazo previsto no CTM, para o exercício fiscal de 2025, bem como os exercícios fiscais seguintes.

Diante de sua clareza, tornam-se dispensáveis maiores dissertações sobre o tema, motivo pelo qual requer-se a aprovação deste Projeto de Lei.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  

Atenciosamente,

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRAI/RS, em 14 de dezembro de 2023.

ANTONIO VILSON BERNARDI

Prefeito Municipal

 

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