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PROJETO DE LEI N° 036/2024

Data: 15/07/2024 Tipo: Projeto de Lei do Executivo
Autoria:

Resumo da Matéria:

PROJETO DE LEI N° 036, de 11 de julho de 2024.

 

ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.424, DE 14 DE OUTUBRO DE 2009, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM A APAE - ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE IRAÍ/RS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IRAÍ, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Legislação em vigor,

 

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e que sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art, 1º - É alterada a redação dos arts. 2º e 3º da Lei Municipal nº 2.424/2009 e suas alterações, que passam a ser as seguintes:

 

Art. 2º Para a consecução do objeto do convênio, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder servidores à APAE, de acordo com a sua demanda, custear serviços de transporte, bem como a efetuar despesas de custeio e de investimentos, observadas as disponibilidades financeiras e orçamentárias.

 

§1º – A cedência de servidores será com ônus parcial para a APAE, que deverá ressarcir ao município o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do seu repasse recebido a título do FUNDEB inerente às suas matrículas.

 

Parágrafo Único – Para o exercício de 2024, em que os recursos são integralmente repassados pelo FNDE ao Estado e este os repassa à APAE, o ressarcimento é fixado em R$ 16.076,32 a serem ressarcidos ao município em 12 parcelas iguais e mensais, sendo em julho o valor das 06 parcelas de janeiro a junho e a partir de julho em parcelas mensais.

 

Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber e a repassar à APAE os recursos financeiros que lhe são transferidos através do Município pelo FUNDEB - Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica, na forma estabelecida no §1º do art. 26 do Decreto Federal nº 10.656/2021, deduzidos os valores despendidos com os servidores cedidos e despesas custeadas na forma do art. 2º desta Lei, que fica limitado a 50% (cinquenta por cento) do valor do seu repasse recebido a título do FUNDEB inerente às suas matrículas.

 

Parágrafo Único – Eventual custeio de despesas em valor excedente ao limite de 50% estabelecido, será custeado pelo Município como custeio da educação especial de munícipes.

 

                    Art. 2º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                  

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRAÍ/RS, em 11 de julho de 2024.

 

 

 

ANTONIO VILSON BERNARDI

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Justificativa ao Projeto de Lei nº 036/2024.

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores:

 

                   O projeto de Lei que ora colocamos à vossa apreciação e deliberação visa adequar a redação dos arts. 2º e 3º às circunstâncias vigentes em relação aos recursos do FUNDEB das matrículas da APAE.

 

                   Por alguma razão, no Censo realizado no ano de 2023 que serve de base para este ano de 2024 a APAE marcou que tinha convênio apenas com o Estado. Por isto a integralidade dos recursos do FUNDEB é transferida ao Estado que os repassa para o município.

 

                   Ocorre que os profissionais, professores em especial, são do quadro do município e o mesmo os custeia.

 

                   Até o ano passado, os recursos do FUNDEB das matrículas da APAE eram divididos à razão de 50% para o Estado e 50% para o município, por que no Censo marcava convênio com ambos. Com os 50% o município custeava as despesas com professores cedidos e os serviços de transporte escolar.

 

                   Como agora o município nada mais recebe da União a título de FUNDEB a APAE tem que indenizar-lhe o valor dos 50% do que recebe a título de ressarcimento dos servidores cedidos.

           

Ressalta-se que os 50% jamais cobriram a integralidade das despesas custeadas pelo Município. O mesmo ocorre agora, pois os custos são maiores, de forma que o excedente, como sempre foi e continua sendo despesa do município para a manutenção da educação especial.

           

Destaca-se, por fim, que se a APAE não ressarcir o município, este montante que equivale a 50% teria que ser aplicado em profissionais da educação, e não poderia ser gasto em outras despesas da APAE, por isto é necessário este ressarcimento.

    

Diante de sua clareza, espera-se a aprovação unânime deste projeto de lei.

 

 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRAÍ/RS, em 11 de julho de 2024.

 

 

 

ANTONIO VILSON BERNARDI

Prefeito Municipal

 

 

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