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Projeto de Emenda a Lei Orgânica nº 001/2024

Data: 13/08/2024 Tipo: Proposta de Emenda
Autoria:

Resumo da Matéria:

Projeto de Emenda a Lei Orgânica nº 001/2024

 

Inclui o Artigo 88-A na Lei Orgânica do Município de Iraí, para adotar no processo legislativo orçamentário municipal as emendas impositivas individuais de vereadores e de bancadas, previstas na Emenda Constitucional nº 86, de 17 de março de 2015; na Emenda Constitucional nº 100, de 26 de junho de 2019; e na Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022; e dá outras providências.

 

Art. 1º. A Lei Orgânica do Município de Iraí passa a vigorar acrescida do Artigo 88-A com a seguinte redação:


“Art. 88-A. As emendas de vereadores ao projeto de lei orçamentária anual, respeitados os limites e disposições deste artigo, serão de execução obrigatória.

 

§ 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do projeto encaminhado pelo Poder Executivo Municipal, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.


§ 2º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 1º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III do § 2º do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.


§ 3º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 1º deste artigo, em montante correspondente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 da Constituição Federal.


§ 4º As programações orçamentárias previstas nos § 3º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.


§ 5º Para fins de cumprimento do disposto nos §3º deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.


§ 6º Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos § 3º poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 0,6% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, para as programações das emendas individuais.


§ 7º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos nos § 3º deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.


§ 8º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.”


Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Mesa Diretora da Câmara Municipal de Iraí, 08 de agosto de 2024.

 

 

            Gilson Conzatti                                                      Paulo Martins

              Presidente                                                          Vice-Presidente

 

 

 

 

         Maristela Panegalli                                                     Jair Barros da Silva

          Primeira-Secretária                                               Segundo- Secretário

 

 

 

 

 

                Clério Larentis                                                 Ana Paula Rodrigues

Membro da Comissão Representativa                                Vereadora

 

 

 

 

 

 

Ediner Juliano Kehl                                                           Jadir Jacinto

          Vereador                                                                       Vereador

 

 

 

 

 

Nelci Francisconi do Amaral

              Vereador

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

Senhores Vereadores,

 

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Iraí, vem por meio deste encaminhar a apreciação de Vossas Excelências, o Projeto de Emenda à Lei Orgânica que tem por finalidade incluir o Artigo 88-A na Lei Orgânica do Município de Iraí, para adequar o Orçamento Impositivo no Município. Salienta-se que a medida busca atualizar o processo legislativo orçamentário municipal, frente as emendas impositivas individuais de vereadores e de bancadas, tais emendas e as suas disposições são previstas nas Emendas Constitucionais nº 86, de 17 de março de 2015; nº 100, de 26 de junho de 2019; e nº 126, de 21 de dezembro de 2022; todas, da Constituição da República.

As emendas são instrumentos que os parlamentares possuem para participar da elaboração do orçamento anual, nas quais os agentes políticos procuram aperfeiçoar a proposta encaminhada pelo Poder Executivo, visando uma melhor alocação dos recursos públicos, e que acrescentam novas programações orçamentárias com o objetivo de atender as demandas das comunidades que representam. Não se quer com isso impor restrições ao Poder Executivo, ao contrário, os Vereadores conhecem os problemas do Município, os mesmos andam nas bases, ouvem e veem as dificuldades dos moradores, nas localidades, ruas e residências.

Desta forma, as emendas propostas pelos Vereadores e pelas Bancadas dos Partidos terão a obrigatoriedade de serem executadas, tendo em vista as necessidades reais de atendimento à população, visto que os vereadores são os representantes dos munícipes e conhecem as realidades locais.

Assim, a presente proposta de emenda à Lei Orgânica do Município de Iraí tem como objetivo atualizar o processo legislativo municipal, do aqui nominado “Orçamento Impositivo”, buscando assim, uma maior simetria da legislação municipal junto a legislação federal. Frente às razões descritas acima, bem como enunciados propostos, bem como os impactos positivos ao nosso Município, rogamos a aprovação unânime desta Proposição pelos nobres pares.

 

Mesa Diretora da Câmara Municipal de Iraí, 08 de agosto de 2024.

 

 

           Gilson Conzatti                                                      Paulo Martins

              Presidente                                                          Vice-Presidente

 

 

 

 

         Maristela Panegalli                                                     Jair Barros da Silva

          Primeira-Secretária                                               Segundo- Secretário

 

 

 

 

 

                Clério Larentis                                                 Ana Paula Rodrigues

Membro da Comissão Representativa                                Vereadora

 

 

 

 

 

 

Ediner Juliano Kehl                                                           Jadir Jacinto

          Vereador                                                                       Vereador

 

 

 

 

 

Nelci Francisconi do Amaral

              Vereador

 

 

 

 

 

 

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