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INDICAÇÃO Nº 007/2024

Data: 19/08/2024 Tipo: Indicação
Autoria:

Resumo da Matéria:

INDICAÇÃO Nº 007/2024

 

O Presidente da Câmara de Vereadores, Vereador Gilson Conzatti no uso de suas atribuições e dentro das Normas Regimentais, indica ao Poder Executivo ANTE PROJETO DE LEI que “REGULAMENTA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEIS DO MUNICÍPIO DE IRAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

                                    ANTE PROJETO DE LEI

REGULAMENTA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEIS DO MUNICÍPIO DE IRAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Antonio Vilson Bernardi, Prefeito Municipal de Iraí, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e demais Legislação em vigor,

Faz saber que a Câmara Municipal Vereadores de Iraí - RS, aprovou e que sanciona e promulga a seguinte Lei.

CAPÍTULO I:

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:

Art. 1º. Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover a concessão de direito real de uso de imóveis do Município de Iraí como medida de fomento para a implantação de novas indústrias, atividades de comércio e/ou distribuição do ramo atacadista ou prestadores de serviços e centros logísticos.

§1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por concessão de direito real de uso o contrato pelo qual a Administração transfere ao particular o uso remunerado ou gratuito de terreno público, como direito real resolúvel, para que dele se utilize em fins específicos de industrialização ou outra atividade de interesse social, através de escritura pública.

 

§2º A concessão de direito real de uso de que trata o caput deste artigo poderá ser efetivada para a implantação de novas indústrias, empresas, atividades de comércios e/ou distribuição do ramo atacadista, prestadores de serviços e centros logísticos ou ampliação das existentes no Município.

§3º A concessão de direito real de uso de que trata o artigo 1º, caput, desta Lei, será precedida de:

I – Avaliação prévia do imóvel;

II – Licitação, na modalidade leilão, nos termos do art. 76, §6º, da Lei Federal nº 14.133/2021, sendo dispensada licitação no caso de interesse público devidamente justificado, que considere a supremacia do interesse público, consubstanciado na geração e manutenção de empregos e no potencial de arrecadação de impostos;

III – Lei Municipal Autorizadora, que estabeleça os encargos da concessão, na forma do artigo 7º desta Lei e, sendo o caso de dispensa de licitação, reconheça a justificativa de interesse público apresentada;

IV - Escritura Pública Provisória, na qual conste os encargos estabelecidos na Lei Autorizadora, que deverá ser registrada na Matrícula do imóvel;

V - Escritura Pública Definitiva, a ser lavrada após o cumprimento integral dos encargos pela concessionária, e que deverá ser registrada na Matrícula do imóvel;

§4º O não reconhecimento da justificativa de interesse público pelo Poder Legislativo, para fins de dispensa de licitação (Lei 14.133/2021, art. 76, § 6º), importará na revogação do procedimento de dispensa de licitação.

 

CAPÍTULO II

DO CREDENCIAMENTO DAS EMPRESAS

 

Art. 2º. Para fazer jus a concessão de direito real de uso de que trata o artigo anterior, as empresas interessadas deverão encaminhar ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social, Carta Consulta, subscrita por seu representante legal, que deverá ser instruída com:

I - Relatório das atividades que a empresa consulente pretende desenvolver, subscrito por seu representante legal;

II - Descrição da Quantidade de Empregos, diretos e indiretos, a serem gerados com o início das atividades e previsão de novos empregos diretos gerados no interregno de 24 (vinte e quatro) a 36 (trinta e seis) meses, após a instalação da empresa no imóvel;

III - Descrição de Eventuais Informações Complementares, à critério da empresa interessada, que possam corroborar a aferição do interesse público;

§1º A Carta Consulta será analisada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social (C.O.M.U.D.E.S) a que, para formar seu convencimento, poderá solicitar informações e realizar diligências complementares, para, ao final, emitir parecer prévio, devidamente fundamentado, quanto à aprovação da Carta Consulta, no tocante aos critérios de viabilidade econômica e operacional, bem como a conveniência da concessão de direito real de uso de que trata esta Lei.

§2º Para efeitos desta Lei, entende-se por:

I - Viabilidade: a análise destinada a avaliar se a proposta da Consulente é realizável sob os aspectos econômico e operacional, considerando-se as informações apresentadas na Carta Consulta.

II - Conveniência: a análise da utilidade do ato de concessão de direito real de uso, pautado pela observância do interesse público e de sua supremacia sobre o interesse particular, levando-se em conta o atingimento de benefícios concretos à população, como geração de emprego, renda e arrecadação de impostos pelo Município.

Art. 3º. Após a aprovação prévia da Carta Consulta, pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social (C.O.M.U.D.E.S) do Município de Iraí, o interessado deverá providenciar a documentação necessária à demonstração da Capacidade Jurídica, Técnica, Idoneidade Financeira, Regularidade Fiscal, Previdenciária e Trabalhista, na seguinte forma:

I - Capacidade Jurídica, consistente em:

a) Registro comercial, no caso de empresa individual;

b) Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrados, e em se tratando de sociedades comerciais, no caso de sociedade por ações, devem acompanhar documentos de eleição de seus administradores;

 c) Decreto de autorização, devidamente arquivado, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País.

II - Capacidade Técnica, consistente em:

a) Comprovação de aptidão para o desempenho de atividades pertinentes e compatíveis com a finalidade da empresa, número de empregados na fase de implantação e produção bem como previsão de faturamento mínimo, expresso em cronograma com duração mínima de 3 (três) anos;

III - Idoneidade Financeira, consistente em:

a) Demonstração contábil, apresentada de acordo com as normas brasileiras de contabilidade, que comprove boa situação financeira da empresa;

b) Certidão negativa de pedido de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica.

IV - Regularidade Fiscal, Previdenciária e Trabalhista, consistente em:

a) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

b) Prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Federal, Estadual e Municipal e com o INSS;

c) Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT);

§ 1º A mesa diretora escolherá os indicados, agindo com imparcialidade na escolha e dando preferência aos mais idosos.

§ 2º A indicação do cidadão a ser entrevistado poderá ser feita por qualquer pessoa capaz mediante requerimento escrito.

Parágrafo Único. Havendo dúvidas quanto à efetiva comprovação da Capacidade Jurídica, Técnica, Idoneidade Financeira, Regularidade Fiscal, Previdenciária e Trabalhista pelo interessado (ex: apresentação de certidão positiva com efeitos de negativa), o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Município de Iraí poderá, mediante decisão fundamentada, solicitar outros documentos, bem como realizar diligências necessárias à verificação do atendimento aos requisitos de que trata essa lei.

Art. 4º Após a devida instrução, com a juntada dos documentos de que trata os artigos anteriores, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social lançará parecer conclusivo, devidamente fundamentado, no prazo de até 30 dias úteis, podendo ser prorrogado por igual período, desde que justificado.

Parágrafo Único. Para formar seu convencimento quando da emissão do Parecer Conclusivo de que trata o caput deste artigo, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Município de Iraí poderá solicitar pareceres e manifestações das Secretarias Municipais, da Procuradoria do Município e de outros órgãos que julgar pertinentes, tendo estas, o prazo de 15 dias úteis para manifestação, o que poderá ser prorrogado por igual período, se justificado.

Art. 5º. Não poderá receber a concessão de direito real de uso de terreno os empresários ou sociedades empresárias:

I- Em débito com o Município de Iraí, salvo as que estiver com a exigibilidade suspensa, conforme disposto no artigo 151 do Código Tributário Nacional;

II - Em estado de falência, concordata ou recuperação judicial.

 

CAPÍTULO III

DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA

Art. 6º. Com o Parecer Conclusivo favorável do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Município de Iraí, o imóvel será avaliado e o processo terá seguimento com o regular certame licitatório ou, sendo o caso, processo de dispensa de licitação (Lei 14.133/2021, art. 76, § 6º) para, em seguida, remessa de Projeto de Lei Autorizadora à Câmara Municipal de Iraí.

 

CAPÍTULO V

DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA

Art. 7º. A donatária atenderá aos seguintes, sob pena de reversão do imóvel para o Município:

I - Manutenção das atividades para os fins destinados por um período mínimo de 10 (dez) anos ininterruptos, prorrogáveis por igual período;

II - A empresa deverá dar início as suas atividades no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por mais 60 (sessenta) dias, desde que requerido e devidamente justificado, sob pena de nulidade de outorga da entrega do imóvel, sem quaisquer direitos a indenização e/ou retenção de benfeitorias realizadas;

III - Utilização do imóvel para a destinação prevista, sob pena de sua reversão para o patrimônio municipal, independentemente de qualquer interpelação, pagamentos ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pela donatária;

IV - Indisponibilidade do bem adquirido para arrendamento mercantil ou qualquer outra figura jurídica que importe sua transferência a terceiros, salvo quando expressa e previamente autorizado pelo Poder Executivo Municipal, a qual, a nova empresa, ficará condicionada a cumprir as obrigações descritas nesta Lei.

§1º As exigências contidas no inciso I não se aplicam as empresas que já estiverem instaladas no Município mediante concessão na data de publicação desta Lei, devendo ser cumpridas as exigências presente nos demais incisos.

§2º Todos os custos inerentes aos procedimentos acima serão arcados pela empresa beneficiária da concessão.

§3º A empresa beneficiária da concessão deverá apresentar anualmente junto a Prefeitura Municipal, Certidão Negativa de Débito do Imóvel em favor da Municipalidade.

Art. 8º. Todas as despesas com a implantação do procedimento, deverão ser suportadas pela beneficiária da concessão, incluindo:

I- Taxas e emolumentos para a lavratura e registro da escritura nos cartórios;

II- Taxas de licença, vistoria, alvarás, certidões e eventuais despesas em outros órgãos públicos estaduais ou federais.

 

CAPÍTULO VI

DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL- C.O.M.U.D.E.S.

 

Art. 9º. Fica o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Município de Iraí, na forma da lei, sendo responsável pela análise dos projetos de instalação de novos negócios no Município de Iraí, cabendo ao Chefe do Executivo Municipal a decisão final.

CAPÍTULO VII

DA ALIENAÇÃO MEDIANTE VENDA

 

Art. 10. Fica o Chefe do Executivo autorizado a alienar por venda, mediante modalidade leilão, por preço não inferior ao da respectiva avaliação, os lotes de terrenos integrante do patrimônio público municipal de Iraí.

Art. 11. Os lotes serão alienados aos seus interessados por venda, permuta de bens imóveis, doação, comodato ou locação, somente com autorização legislativa específica, prévia avaliação e licitação, nos termos da Lei nº 14.133/2021.

Art. 12. A alienação, objeto desta Lei, será realizada de acordo com a Capítulo IX, das Alienações, das Disposições Gerais, da Lei Federal nº 14.133 de 01 de abril de 2021.

Art. 13. Para a participação efetiva no certame, os interessados deverão apresentar toda documentação exigida no Edital de Leilão.

Art. 14. O comprador obriga-se a cumprir as obrigações legais específicas que regem a matéria que constarão expressamente na Escritura Pública Provisória de Compra e Venda a ser lavrada em momento oportuno.

Art. 15. Todos os prazos previstos na Legislação, bem como o funcionamento ininterrupto pelo prazo de dez (10) anos, poderão ser prorrogados por motivo de força de maior por iniciativa do Poder Executivo, ouvido e autorizado pelo Poder Legislativo.

Parágrafo Único. O prazo para quitação do pagamento do imóvel, será de até 10 (dez) anos, contados a partir da assinatura do termo de compra e venda do imóvel, e as condições de pagamento do valor da alienação serão objetos de proposta da empresa interessada, condicionada à aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Município de Iraí e autorização legislativa.

Art. 16. A inobservância a qualquer dos dispositivos previstos na Legislação Municipal tornará nula a alienação, revertendo o imóvel ao patrimônio municipal com todas as benfeitorias existentes, sem direito a qualquer retenção ou indenização pelo comprador.

 

CAPÍTULO VII

DA FORMALIZAÇÃO DA ALIENAÇÃO

 

Art. 17. Anuindo o Chefe do Poder Executivo com o pedido, após deliberação e devido parecer favorável do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Município de Iraí, será encaminhado para Projeto de Lei à Câmara Municipal autorizando a doação ou venda, a qual será formalizada por meio de escritura pública, sendo que, obrigatoriamente, constará na escritura:

I- Cláusula garantidora do fiel cumprimento das obrigações sob pena de nulidade do ato;

II - Cláusula assecuratória de reversão do imóvel, sem quaisquer indenizações sob benfeitorias realizadas;

III- Encargos da beneficiária;

IV- Prazo para instalação do empreendimento. Parágrafo único a beneficiária lavrará escritura com prazo máximo de 60 (sessenta dias), a contar da alienação, sob pena de revogação.

 

CAPÍTULO VIII

DAS PENALIDADES

Art. 18. A empresa ou indústria beneficiada que não cumprir o disposto na presente lei estará sujeita a:

I - Perda dos incentivos fiscais eventualmente concedidos;

II - Ressarcimento, com juros e correção monetária, dos impostos e taxas não pagos em virtude da isenção eventualmente concedida;

 III - Revogação automática do ato de concessão de direito real de uso ou da venda;

IV- Reversão do imóvel ao patrimônio do Município, com perda de todas as benfeitorias nele existentes, sem qualquer direito a indenização ou retenção, e

V- Demais sanções previstas em termo específico.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Somente depois de cumpridas todas as exigências e encargos previstos nesta lei é que a beneficiária terá adquirido o direito de plena propriedade.

Art. 20. Quando da lavratura da escritura, será inserida em seu bojo a integra desta Lei, para todos os fins de direito.

Art. 21. Os casos omissos serão decididos pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Município de Iraí, ouvindo os demais órgãos consultivos, se necessário.

Art. 22. Para os casos em que a Carta Consulta não tenha sido aprovada para fins de concessão de direito real de uso, poderá a Municipalidade, através do Poder Executivo, fazer uso da alienação onerosa, nos termos da Lei 14.133/2021.

Art. 23. As concessões já instaladas no Munícipio de Iraí continuam sujeitas as exigências das Leis vigentes à época da promulgação das respectivas Leis Municipais Autorizadoras.

Art. 24. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Iraí, 19 de agosto de 2024.

 

 

 

 

Gilson Conzatti

Presidente da Câmara de Vereadores de Iraí

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO MUNICÍPIO DE IRAÍ

 

ANEXO I – CARTA CONSULTA

 

CARTA DE INTENSÕES

 

Iraí, ___ de _______ de 20___.

 

Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Município de Iraí

 

Senhores Conselheiros, Senhoras Conselheiras,

A Empresa.............................., localizada na endereço, cidade, estado, telefone, fundada em ....................., é uma empresa que atua no mercado com a produção de .......................................... . O faturamento anual atual está em torno de R$ XXXXXXX (XXXXXXXXXXX).

Hoje a (nome da empresa) investe no projeto de (expansão ou de uma nova unidade), na cidade de Iraí, RS, com faturamento anual previsto de R$ XXXXXXXXX. O investimento será cerca de R$ XXXXXXX, gerando XXX empregos diretos e XXX empregos indiretos. A fábrica pretende entrar em operação em XXXX.

Nesse sentido, mediante a Lei Municipal Nº. XXXXX/2024, solicitamos aos Conselheiros a análise de nossa pauta de reivindicações (enumerar as reivindicações da empresa).

 

Desde já agradecemos e aguardamos um posicionamento.

 

Atenciosamente,

 

AAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA

Responsável legal pela empresa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

A Indicação deste presente ante projeto de lei visa dispor sobre as concessões de uso de bens imóveis do município de Iraí, estabelecendo regras para a concessão de bens públicos municipais, o que pode ser uma ferramenta eficaz para promover o desenvolvimento econômico do município, pois através dessas formas de utilização, é possível atrair investimentos, incentivar a instalação de empresas e fomentar o empreendedorismo local, gerando empregos e impulsionando a economia de Iraí.

A regulamentação das concessões de uso visa garantir segurança jurídica tanto para os ocupantes quanto para o município, estabelecendo regras claras para o uso dos bens imóveis, em consonância com a Lei nº 14.133/2021, conhecida como Lei de Licitações.

Além disso, o presente projeto visa a geração de receitas para o município, aumentando a arrecadação municipal, possibilitando investimento em áreas prioritárias, como saúde, educação, infraestrutura e assistência social.

Outrossim, a participação da iniciativa privada pode contribuir para a conservação, manutenção e melhoria dos bens público, sem onerar excessivamente os cofres públicos. Ademais, o presente projeto de lei vem ao encontro do disposto na Lei Municipal nº 2.008/2004, que institui o Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social (PMDES) no Município de Iraí, bem como da criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social.

Contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste projeto de lei, acreditando que ele contribuirá significativamente para o desenvolvimento econômico e social do município de Iraí/RS.

Iraí, 19 de agosto de 2024.

 

Gilson Conzatti

Presidente da Câmara Municipal de Iraí

 

 

 

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Iraí - RS
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